Negada revogação de prisão de homem denunciado por integrar milícia no RJ

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 194943, em que a defesa de C. M. F. pedia a revogação de sua prisão preventiva. Ele é investigado na Operação “Os Intocáveis”, que apura a atuação de milícias no Rio de Janeiro.

Segundo a denúncia do Ministério Público, C. M. F. integraria o núcleo de “laranjas” da organização criminosa. Entre outras ações, ele fornecia sua conta bancária para recebimento de valores ilícitos e registrava, em seu nome, bens móveis e imóveis e empresas, para encobrir os verdadeiros proprietários criminosos.

O primeiro pedido de revogação da prisão preventiva, que havia sido decretada pelo juízo da 1ª Vara Criminal Especializada da Capital, foi negado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ). A defesa então recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e teve novamente seu pedido negado. Agora, no STF, renova o pedido de revogação da medida, com argumento na ausência de indícios mínimos de autoria.

Fundamentação idônea

Ao negar o habeas corpus, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que as razões apresentadas pelo juiz e pelo TJ-RJ, confirmadas pelo STJ, demonstram que a decisão que decretou a prisão de C. F. está bem fundamentada.

De acordo com o mandado de prisão, o investigado seria integrante de organização criminosa estruturada, voltada para a prática de agiotagem, monopólio da venda de gás e abastecimento clandestino de água, energia e gás, entre outros atos criminosos. Para se manter, a organização criminosa utilizaria a abertura de firmas no ramo da construção civil em nome de “laranjas”, a venda e a locação ilegais de imóveis, a falsificação de documentos públicos, o pagamento de propina a agentes estatais e mesmo a prática de homicídios, tudo com complexa divisão de tarefa entre seus integrantes. Diante dessas informações, segundo o ministro, a gravidade concreta da conduta atribuída ao acusado confirma a necessidade da sua prisão para garantir a ordem pública, já que, se permanecer em liberdade, ele poderá dar continuidade à atividade criminosa.

O ministro observou que, conforme o entendimento do STF, essas circunstâncias justificam a manutenção da prisão preventiva. Também por esses mesmos motivos, mostra-se adequada a decisão do STJ negando a substituição da prisão por outras medidas cautelares, que seriam inadequadas e insuficientes para a proteção da ordem pública, afirmou o ministro.

SP/CR//CF

Processos relacionados
HC 194943

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