Negada soltura de investigados em operação que investiga propina a políticos do RJ

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar que buscava a revogação da prisão preventiva decretada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) contra Fábio Cardoso do Nascimento e Jorge Luiz Ribeiro, no âmbito da Operação Cadeia Velha, que apura o suposto pagamento de propina a políticos fluminenses pela Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (Fetranspor) e por empresários da construção civil. A decisão foi tomada nos Habeas Corpus (HCs) 150929 e 151060.

Em análise preliminar do caso, o ministro não verificou qualquer ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (anormalidade) que autorize o afastamento da Súmula 691 do STF, que veda o trâmite de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Isso porque os dois HCs se voltam contra decisões monocráticas do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo Toffoli, a pretensão das defesas é trazer ao STF questões não analisadas, definitivamente, no STJ, o que configura indevida supressão de instância.

O relator observou que os argumentos apresentados não são suficientes para autorizar liminarmente a soltura dos investigados, especialmente em razão, entre outros aspectos, da referência feita pelo decreto de prisão quanto à necessidade de se interromper a atividade criminosa. Ele lembrou que o STF tem precedentes no sentido de ser legítima a prisão preventiva que visa resguardar a ordem pública quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Destacou ainda que primariedade e bons antecedentes não impedem a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, o que se verifica nos casos.

Defesa

No HC 150929, a defesa de Fábio Cardoso do Nascimento alega ausência de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva, pois “não há demonstração individualizada, com base em elementos concretos, acerca da necessidade de sua segregação cautelar”. Argumenta ainda, que os indícios em relação a ele “são frágeis, ensejando juízos meramente especulativos”, e os fatos investigados são antigos.

Por sua vez, a defesa de Jorge Luiz Ribeiro sustenta, no HC 151060, que a prisão preventiva se baseia exclusivamente em fundamentação teórica, pois todos os argumentos para sua decretação “estão em total e absoluto conflito” com a jurisprudência do STF.

Processos relacionados
HC 150929
HC 151060

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