Denunciada pela Promotoria de Meio Ambiente de São Caetano do Sul (SP) e condenada por crimes ambientais, Maria Pia Matarazzo não teve sucesso em seu pedido para trancar a ação penal a que responde. Ao julgar o Habeas Corpus (HC) 90023 na tarde de hoje (6), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) seguiu o voto do relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, e por unanimidade negou a concessão da ordem.
De acordo com os autos, enquanto esteve ativa e em virtude de suas atividades, as Indústrias Químicas Matarazzo foram responsáveis por danos ambientais ocorridos em São Caetano do Sul (SP) de 1932 a 1986. Conforme a promotoria, esses danos perduram até hoje, sendo que a responsável pela empresa, Maria Pia Matarazzo, mesmo condenada, até o momento não adotou medidas para evitar a propagação do dano.
No habeas corpus impetrado no STF, Maria Pia Matarazzo pedia o trancamento da ação penal, alegando que não haveria provas concretas da existência do crime ambiental, e que, para haver o enquadramento da conduta no artigo 54, parágrafo 3º, da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), seria necessária a realização de perícias.
Para o ministro Menezes Direito, no entanto, o crime previsto neste artigo não exige perícia. Ele salientou que, mesmo que a contaminação tenha acontecido antes da promulgação da Lei 9.605, em 1998, a empresa manteve grande quantidade de produtos poluentes armazenados, e que diversas notificações das autoridades competentes para que a responsável pela empresa solucionasse a questão não foram cumpridas.
O resultado que se pretende resguardar não é a contaminação do terreno por poluentes, “fato que já ocorreu“, frisou o ministro. O que as medidas de precaução queriam era impedir que tal poluição trouxesse maiores conseqüências para a população e o meio ambiente, concluiu Menezes Direito, indeferindo o pedido.
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