O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus (HC) 138121, impetrado por J.P.R, ex-investigador da Polícia Civil do Rio de Janeiro, que pedia a realização de novo interrogatório em ação penal na qual foi denunciado por diversos crimes, entre os quais o de constituição de milícia privada (associação criminosa, artigo 288, parágrafo único ,do Código Penal), já que no primeiro optou por permanecer em silêncio. Ao rejeitar o pedido, o ministro destacou que o processo respeitou todas as garantias constitucionais e que não vislumbra ilegalidades a serem sanadas, pois o réu participou de todas as fases do processo, tendo advogado constituído.
De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual, o ex-policial associou-se a outros cinco corréus em quadrilha, para cometimento de vários e sucessivos crimes, aproveitando-se do cargo para subtrair bens e pertences apreendidos em diligências e operações policiais. Ainda de acordo com a denúncia, ele negociava esses bens com traficantes e facções criminosas, recebia propina e vendia os armamentos apreendidos. Além do crime de formação de milícia, ele responde por peculato (artigo 312, CP), corrupção passiva (artigo 317, CP), violação do sigilo funcional (artigo 325, CP) e comércio ilegal de arma de fogo (artigo 17 da Lei 10.826/2003).
De acordo com os autos, o acusado, na presença do seu advogado, compareceu à audiência de instrução e julgamento para realização do interrogatório em dezembro de 2015, mas optou por permanecer em silêncio. Posteriormente, ele trocou de advogado e o atual representante entende que a ausência de manifestação no interrogatório prejudica a defesa. Assim, requereu um novo interrogatório, o que foi negado em primeira instância, em seguida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e, por fim, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contra acórdão do STJ, foi ajuizado o habeas no Supremo.
Ao decidir, o ministro Lewandowski observou que a realização de novo interrogatório (artigo 196, Código de Processo Penal) é prerrogativa do magistrado que motivadamente pode ou não aceitar o pedido, se o entender relevante e, ao mesmo tempo, não traga prejuízo ao andamento do processo.
No caso dos autos, ele entende que o magistrado agiu corretamente ao considerar desnecessária e prejudicial nova oitiva do réu, observando, inclusive a ocorrência da preclusão consumativa. Observou que, como o processo está em fase final de instrução, a renovação do interrogatório sem a devida motivação pode ser considerada uma violação dos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo.
O ministro salientou que, segundo os documentos trazidos aos autos, foram asseguradas ao réu todas as garantias constitucionais e legais, não existindo ilegalidades a serem sanadas, pois o acusado estava presente no interrogatório, foi assistido por seu advogado e teve a oportunidade de apresentar verbalmente a sua versão dos fatos, mas reservou-se ao seu direito constitucional de não se manifestar.
“Percebo que a abstenção de pronunciar-se em audiência foi uma estratégia da defesa, que naquele momento optou pelo silêncio. O fato do paciente optar pela mudança do seu causídico não autoriza a reconstrução probatória, pois se assim fosse, a cada alternância de patrono no processo, toda a fase probatória teria que ser refeita”, destacou o relator ao negar seguimento ao pedido.
Processos relacionados HC 138121 |