O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido de Habeas Corpus (HC 120780) requerido pela defesa de M.S.B, acusado de matar o cunhado, o empresário Irajá dos Santos, dono de um restaurante no balneário de Porto de Galinhas, em Pernambuco. O crime ocorreu em 2010 e a prisão preventiva foi decretada no dia 12 de julho daquele ano.
A defesa questionou a ordem de prisão, mas esta foi mantida tanto pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) quanto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em ambas instâncias prevaleceu o entendimento de que a prisão estava devidamente fundamentada, para a garantia da ordem pública com base na gravidade em concreto do delito e da periculosidade do acusado diante do “modus operandi” narrado pela denúncia. Segundo os autos, ele e os demais acusados teriam amarrado pés e mãos da vítima, assassinando-a com um golpe de faca. Inconformada, alegando constrangimento ilegal e falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, a defesa impetrou habeas corpus no STF.
Ao analisar o caso, o ministro Celso de Mello indeferiu monocraticamente o HC, destacando que o Regimento Interno do STF concede a competência ao relator para julgar em definitivo a questão, desde que a matéria versada nos autos constitua objeto de jurisprudência consolidada na Corte.
O ministro acolheu parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) que se manifestou contrariamente à concessão da liberdade. Segundo a manifestação do órgão, “no caso, houve uma ratificação das razões da preventiva na sentença de pronúncia, na forma do artigo 413, parágrafo 3º [do Código de Processo Penal]. Logo, não há qualquer ilegalidade a ser sanada nesse ponto, nem afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal”.
Assim, ao acolher o parecer da PGR o ministro concluiu que “os fundamentos subjacentes às decisões emanadas de magistrado de primeiro grau e mantidas pelo Superior Tribunal de Justiça ajustam-se aos estritos critérios que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagrou nessa matéria”, ao se referir ao fato de que a prisão preventiva deve ser convincentemente motivada e que a fundamentação deve ser substancial, com base em fatos concretos, e não mero ato formal.
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