Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu pedido no Habeas Corpus (HC) 131055, impetrado pela defesa de E.Q.B., acusado de liderar quadrilha especializada em assaltar funcionários e veículos de entrega de encomendas dos Correios na região metropolitana de Salvador (BA). A ação penal contra o réu é derivada da operação Carta na Manga, da Polícia Federal.
De acordo com a denúncia, funcionários dos Correios eram rendidos mediante emprego de arma de fogo e ameaça. A quadrilha agia com o objetivo de obter cartões de crédito e utilizá-los para compras fraudulentas. Também falsificavam documentos pessoais dos titulares dos cartões para aquisições no comércio local. O acusado responde por receptação, estelionato, formação de quadrilha e violação de correspondência.
No HC, a defesa alega excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentos idôneos para manutenção da cautelar. Afirma ainda que o acusado se encontra preso desde 29 de setembro de 2014.
Voto do relator
O relator do HC 131055, ministro Gilmar Mendes, salientou que, de acordo com o decreto cautelar, o acusado comandava a rede de obtenção de cartões para posterior uso em práticas de estelionato. Os prejuízos causados pela ação da quadrilha, diz o relator, eram suportados pelos Correios, instituições financeiras e correntistas. “Da leitura do decreto cautelar, verifico que a prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, tendo em vista a gravidade dos delitos praticados: roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, quadrilha armada, receptações e estelionatos”, afirmou.
O ministro assinalou que o STF tem precedentes no sentido de ser idônea a prisão decretada para resguardo da ordem pública considerada as gravidades concreta dos crimes e em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. “Há sim fundamentação concreta e individualizada na decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, pois embasada em elementos que indicam a necessidade de sua manutenção, com vistas à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal”, declarou.
Quanto à alegação de excesso de prazo da instrução criminal, o ministro afirmou que a ação penal é de alta complexidade, devido à pluralidade de réus, defensores e testemunhas. “Logo, não há que se falar em situação anômala que compromete a efetividade do processo ou desprezo estatal pela liberdade do cidadão”, disse.
O ministro votou pelo indeferimento do pedido, contudo, recomendou celeridade ao Juízo da 2ª Vara da Sessão Judiciária do Estado da Bahia no julgamento da ação penal. A decisão foi unânime.
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