A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o Habeas Corpus (HC) 89344, impetrado por F.G.N.P. contra decisão do Superior Tribunal Militar (STM) que negou habeas no qual o acusado postulava o trancamento de ação penal em trâmite na 9ª Circunscrição Judiciária Militar.
A ação relata que F.G. foi acusado por difamação contra superior e ofensa às forças armadas, decorrente de panfletagem apócrifa, no colégio militar de Campo Grande/MS, crimes previstos no Código Penal Militar (CPM). A defesa afirma que a denuncia foi baseada, unicamente, nas conclusões de uma sindicância instaurada para a apuração dos fatos. E que, durante esta sindicância, a defesa não teve acesso aos documentos, o que configuraria cerceamento da defesa. Por fim, alega inexistência e justa causa para o prosseguimento da ação pena, uma vez que a denúncia não possui “autentica descrição legal das condutas delitivas“.
Decisão
O relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, ressaltou em seu voto que a sindicância instaurada pelo comandante do colégio militar recomendou a abertura de Inquérito Policial Militar (IPM). No relatório deste IPM, segue o ministro, foram descritas pormenorizadamente as diligências que apontaram ‘indícios de práticas de crimes militar capitulados no CPM por parte do indiciado’.
Para Lewandowski, “a denúncia expõe, de maneira suficiente, os fatos imputados ao acusado, as circunstâncias em que ocorreram, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa“.
Por fim, o relator lembra que “o trancamento penal, segundo posicionamento reiterado desta Corte somente é possível mediante circunstâncias excepcionais, quando evidente a falta de justa causa, o que não é a hipótese nos autos“.
Dessa forma, Ricardo Lewandowski votou pela indeferimento da ordem de habeas corpus, sendo acompanhado pelos demais ministros da Primeira Turma.
0 Responses