Preso em flagrante e denunciado pela prática de formação de quadrilha e roubo qualificado a caminhões e cargas, L.J.P. teve Habeas Corpus (HC 90138) negado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Ele pedia a expedição de alvará de soltura, para responder ao processo em liberdade.
Para a defesa, a negativa do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a pedido idêntico feito naquela corte seria um desrespeito ao princípio da isonomia, uma vez que teriam sido concedidos alvarás de soltura para pessoas denunciadas pelos mesmos fatos. Para o advogado, o fato de ser réu primário e com bons antecedentes também deveria ser levado em conta para a concessão da liberdade.
Para o relator, ministro Ricardo Lewandowski, 'a circunstância de o réu ser primário e de bons antecedentes não afasta a possibilidade de decretação de sua prisão'. Lewandowski disse que o acórdão do STJ fez expressa referência sobre a periculosidade de L.J.P. 'A prática de crime grave como o roubo praticado por quadrilha armada, tendo por alvo assaltar motoristas de caminhões que transportam cargas valiosas, mantendo-os em cativeiro até que a carga ou o caminhão estejam em local seguro, é circunstância a revelar a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente', relata o acórdão do STJ.
Não se pode falar em violação ao princípio da isonomia, disse ainda o ministro, tendo em vista que os habeas corpus citados pela defesa foram concedidos a determinados co-réus em situações processuais diversas.
O relator votou pelo indeferimento da ordem, sendo acompanhado pelos demais ministros da Primeira Turma.
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