O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu Habeas Corpus (HC 117517) impetrado pelo advogado N.J.N., que pedia anulação de prova testemunhal em ação penal a que responde perante o juízo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (RJ), alegando não ter sido previamente intimado das oitivas das testemunhas de acusação e do depoimento de corréu. O HC questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou pedido lá impetrado com o mesmo teor.
O advogado é acusado dos crimes de formação de quadrilha, falsidade ideológica e sonegação de contribuição previdenciária (artigos 288, 299 e 337-A do Código Penal – CP), contra o sistema financeiro (artigo 22, caput, da Lei 7.492/1986), a ordem tributária (artigos 1º, inciso I, e 2º, inciso I, da Lei 8.137/1990) e lavagem de dinheiro (artigo 1º, IV, e parágrafo 2º, II, da Lei 9.613/1998).
Ao indeferir o HC, o ministro observou que, conforme consta no processo, a defesa do réu foi regularmente informada e compareceu a todos os atos processuais e que as testemunhas residentes fora da comarca foram ouvidas por meio de carta precatória. Além disso, não foi apontado prejuízo ou questionada a nulidade de qualquer ato, nem mesmo depois de o próprio réu assumir a defesa.
O relator destacou que a jurisprudência do STF é no sentido de não ser necessária a intimação do advogado do réu quanto à data de inquirição da testemunha em outra comarca, sendo obrigatória somente a intimação da expedição da carta precatória. Observou também que a defesa teve ciência prévia de todas as datas da inquirição das testemunhas e em nenhum momento pediu o comparecimento do réu, que estava sob custódia, às oitivas, o que sinaliza falta de interesse do réu no acompanhamento das audiências.
“Ademais, não há que se falar em obrigatoriedade de intimação pessoal do réu para a oitiva de testemunhas, bastando a intimação do advogado constituído nos autos da data da audiência – a quem incumbe o dever de requisitar à autoridade judiciária o comparecimento do réu”, argumentou.
O ministro decidiu com base no artigo 192 do Regimento Interno do STF, que permite ao relator, nos casos em que há jurisprudência consolidada do Tribunal, “denegar ou conceder a ordem, ainda que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das informações”.