O Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 94814, impetrado em favor do civil H.B.S. Ele foi condenado pela Justiça Militar à pena de três anos de reclusão em regime prisional inicialmente aberto pelo crime de uso de documento falso e por ter causado um prejuízo de R$ 124.127,71 ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha (SIPM). A decisão é do ministro Eros Grau.
No mérito do habeas corpus, ele pede que a 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar se abstenha de praticar quaisquer atos referentes à execução processual, ou que suspenda o seu andamento, se já iniciado.
A defesa requer, ainda, a redução da pena fixada para dois anos de reclusão, o que pode dar ao réu o direito aos benefícios do sursis (suspensão da aplicação da pena) ou à aplicação da Lei 9.714/98, que trata das penas restritivas de direito. Neste caso, sendo civil, teria direito a ser submetido à Vara de Execuções Penais, regida pela legislação penal comum, que é mais benéfica.
Em sua decisão, o ministro Eros Grau indeferiu o pedido de liminar “não tendo, à primeira vista, por configurados seus requisitos“.
EC/LF