O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa denegou, no mérito, o Habeas Corpus (HC) 110971, em que J.Z.F.A.J. pedia “a desconstituição da condenação” dele a 23 anos e quatro meses de reclusão pelo crime de latrocínio (roubo seguido de morte, previsto no artigo 157, parágrafo 3º do Código Penal – CP).
No HC, ele se insurgia contra decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve sua condenação. Inicialmente condenado pelo juízo da 9ª Vara Criminal do Foro da Capital de São Paulo a 27 anos de reclusão, ele obteve redução dessa pena para 23 anos e quatro meses, em apelação interposta no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).
Ao negar o HC, o ministro Joaquim Barbosa apoiou-se no artigo 192 do Regimento Interno da Suprema Corte (RISTF), que permite a decisão monocrática de mérito, quando a matéria objeto da impetração é tema de jurisprudência consolidada do STF.
Alegações
A defesa alegava que se trata de “condenação criminal fundada em isolada delação extrajudicial de corréu, colhida longe do crivo do contraditório”. Portanto, J.Z.F.A.J. seria vítima de constrangimento ilegal à liberdade, por ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal (CF).
J.Z.F.A.Z. foi condenado sob acusação de ser mentor intelectual do crime, que teria sido perpetrado por um casal de corréus, que afirmaram ter cometido o delito para obter dinheiro para seu casamento.
Primo da vítima, ele teria dado ao casal as coordenadas sobre a localização de objetos de valor dentro da residência dela, cuja configuração conhecia, porque teria até ajudado na mudança da prima para o apartamento em que o crime ocorreu.
Ele, entretanto, nega a acusação e afirma, em sua defesa, ter até ajudado a Polícia a identificar o autor do crime, a quem conhecia. Só esse fato já provaria sua inocência. Alega ademais que, após inicialmente confessar o crime, o casal de corréus acabou mudando sua versão inicial para apontá-lo como autor intelectual.
Decisão
Ao negar o pedido, o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, observou, inicialmente, que a apreciação do pedido formulado exigiria a realização de “um exauriente reexame das provas e dos fatos constantes dos autos de origem”, o que, conforme lembrou, é incompatível na via do HC.
Além disso, segundo ele, não ocorreu, no caso presente, a condenação tendo como único fundamento prova unilateralmente produzida no âmbito da investigação penal promovida pela Polícia Judiciária, fato que, de acordo com a jurisprudência da Suprema Corte, motivaria a anulação da condenação.
Ele observou que, da sentença condenatória, consta que ela foi prolatada não só com base no depoimento dos corréus, mas também da filha da vítima, de um taxista e um porteiro.
Em maio de 2008, no HC 94144, relatado pelo ministro Eros Grau (aposentado), J.Z.F.A.J. obteve, na Segunda Turma do STF, o direito de responder em liberdade ao processo, quando ainda em curso na justiça de primeiro grau. Naquele julgamento, os ministros integrantes da Turma entenderam que o decreto de prisão preventiva contra ele expedido carecia de fundamentação consistente.
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