Na sessão desta terça-feira (9), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu Habeas Corpus (HC 123307) impetrado em favor de Agilberto Júnior dos Santos, no qual se pretendia a anulação do julgamento do 1º Tribunal do Júri da Comarca de Maceió (AL). O réu foi condenado a 17 anos de reclusão pelo crime de homicídio duplamente qualificado, por motivo fútil e pelo emprego de recurso que tornou impossível a defesa da vítima. A decisão pelo indeferimento do pedido foi unânime e seguiu voto do relator do caso, ministro Gilmar Mendes.
A Defensoria Pública da União (DPU), que impetrou o habeas corpus no Supremo, sustentou que o acréscimo de expressão “pelo que ouviu em plenário” no quesito geral de absolvição formulado aos jurados, diverso da redação do artigo 483, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal – CPP (“O jurado absolve o acusado?”), teria causado prejuízo à defesa do réu e gerou nulidade absoluta, devendo o acusado ser submetido a novo julgamento. Alegou ainda que a redação deu a entender aos jurados que eles deveriam desconsiderar o que havia sido apresentado em matéria de defesa provenientes dos autos do processo, relatório e pronúncia, devendo somente acolher o que fora ouvido em plenário.
Instâncias
Ao dar parcial provimento à apelação, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) afastou a ocorrência de nulidade e reduziu a pena de 18 anos e 6 meses para 17 anos de reclusão, mantendo o regime inicial fechado. A defesa então interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), pleiteando anular a sessão de julgamento, mas aquela corte superior negou-lhe provimento com o argumento de que a formulação do quesito geral de forma diferente do previsto no texto legal, sem que haja modificação do seu significado, enseja mera irregularidade ou nulidade relativa, a depender de alegação pela parte em momento oportuno.
Relator
Em voto apresentado na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes destacou que, consoante os termos do artigo 571, inciso VIII, do CPP, “qualquer oposição aos quesitos formulados devem ser arguidos, imediatamente, na própria sessão do julgamento. No presente caso, na simples leitura da ata de julgamento pode se depreender que em momento algum a defesa se infringiu contra a redação dos quesitos articulados, mesmo após o magistrado ter procedido à leitura de cada um deles e indagado as partes se tinham algum requerimento ou reclamação a fazer”.
O ministro afirmou ainda que, embora não tenha sido empregada a redação prevista no artigo 483, parágrafo 2º, do CPP, não há como se reconhecer a alegada nulidade, pois o quesito referente à absolvição foi formulado com conteúdo similar no mencionado texto legal. Por fim, ressaltou que não houve falta de apresentação de quesito obrigatório a atrair a aplicação da Súmula 156, do STF, que diz: “É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório”.