Negado HC a ex-vereador de Vitória condenado por peculato e corrupção passiva

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou o Habeas Corpus (HC) 111553, impetrado pela defesa do ex-vereador de Vitória (ES) Gilmário da Costa Gomes, condenado à pena de 12 anos e 1 mês de reclusão pelos crimes de peculato, concussão e corrupção passiva. A defesa pretendia restabelecer a sentença de primeiro grau, que havia reconhecido apenas a prática de concussão (exigir, para si ou outra pessoa, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida), o que consequentemente acarretaria a redução da pena.

De acordo com os autos, na condição de vereador, Gilmário (conhecido como Passarinho) nomeava assessores para seu gabinete e indicava outras pessoas para preenchimento de cargos em órgãos do Executivo municipal, exigindo, em troca das nomeações, parte dos salários e benefícios de alguns deles, sob pena de exoneração. O ex-vereador também desviava a função original de seus assessores para fins particulares e eleitorais.

O ministro Gilmar Mendes, relator do HC, afirmou que, diante das evidências das provas colhidas na investigação, o pedido da defesa se trata de “mero inconformismo” com a decisão. “O tribunal local concluiu pela prática de corrupção passiva lastreado tanto nos fatos descritos quanto nos elementos de convicção existentes nos autos, seja para prática de concussão, seja para a de corrupção passiva”, disse, acrescentando que não havia qualquer evidente ilegalidade a justificar a concessão da ordem.

Quanto à alegação de excesso cometido na dosimetria da pena, o ministro Gilmar Mendes sustentou que, de acordo com a decisão do tribunal local, o fato de o então vereador exigir e solicitar de funcionários parte de seus vencimentos e também se apropriar do salário de pessoas que sequer sabiam de suas nomeações requer um maior rigor punitivo da lei, afinal representa enriquecimento ilícito às custas do erário. Segundo o ministro, considerou-se também na fixação da pena a circunstância de os crimes terem sido cometidos durante o exercício do cargo de vereador.

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