A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento a Habeas Corpus (HC 118891) impetrado por executivos envolvidos no chamado “escândalo dos precatórios”, ligado a dívidas do Estado de Alagoas. Segundo o entendimento adotado pelo relator, ministro Edson Fachin, a acusação descreveu suficientemente os fatos sem incorrer em deficiência na individualização das condutas, como alegava a defesa.
“A denúncia, considerando o contexto dos crimes de natureza coletiva, descreve minimamente o fato tido como criminoso, cuja responsabilização se atribui aos acusados”, afirmou o relator. Em sua decisão, reconheceu que a denúncia poderá conter certo grau de generalidade nas hipóteses de crime de autoria coletiva, dada a própria natureza do crime.
O ministro afirmou que há uma diferença entre denúncia genérica e denúncia geral, e que no caso não houve hipótese de responsabilização objetiva, uma vez que a acusação definiu o crime imputado. “A acusação infere de forma plausível que o poder de decisão dos pacientes constitui indício mínimo”.
Com esse entendimento, o relator negou seguimento ao HC, por entender que se trata de processo substitutivo de recurso extraordinário, e negou a concessão da ordem de ofício, por não ver problemas de individualização de condutas na acusação. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
Deságio
Os ex-executivos do Banco Interfinance Rafael José Hasson, Marco Pólo Marques Cordeiro e Ederval Rucco foram condenados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) por crime de gestão fraudulenta a 3 anos e 6 meses de prisão, convertidos em penas restritivas de direitos. O motivo foi o envolvimento em negociações com precatórios emitidos pelo Estado de Alagoas nos anos 1990, que chegaram a dar ao banco um lucro de R$ 1,5 milhão.
Segundo a descrição apresentada pela Procuradoria Geral da República, o crime consistia na emissão de precatórios fraudulentos pelo governo do estado para justificar a venda de títulos públicos, por sua vez repassados irregularmente, com grande deságio, a instituições financeiras como o Banco Interfinance. Essas, por sua vez, revendiam esses títulos a valores de mercado, retendo a margem de lucro, em operações conhecidas como “day trade”, movimentando recursos muito superiores à capacidade financeira da instituição.
Obs: A matéria foi republicada a fim de corrigir a informação de que as condenações seriam entre 5 e 8 anos de prisão, quando o correto é 3 anos e 6 meses, convertidos em pena restritiva de direitos. A condenação ainda não é definitiva, pois a defesa interpôs recursos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal.
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29/08/2013 - Negada liminar a condenados por gestão fraudulenta de instituição financeira
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