Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, nesta terça-feira (18), pedido de Habeas Corpus (HC 116653) formulado pela defesa do juiz aposentado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) J.E.C.A., que responde pela suposta prática dos crimes de formação de quadrilha e corrupção passiva.
A defesa questionava decisão da Corte Especial do STJ que negou recurso (de agravo regimental) contra decisão do relator da ação no STJ, que indeferiu pedido para que a defesa prévia prevista no artigo 8º da Lei 8.038/90 fosse admitida no prazo e com os efeitos a que se refere o artigo 396-A do Código de Processo Penal (CPP), possibilitando a análise de absolvição sumária pela Corte Especial do STJ. Para o relator, as regras dos artigos 395 a 397 do CPP já se encontram implicitamente inseridas no procedimento previsto na Lei 8.038/90.
O HC impetrado no Supremo alega que a decisão do STJ cerceia o amplo direito de direito de defesa e o devido processo legal.
Decisão
Em sua decisão, a Turma acompanhou o voto da relatora, segundo o qual não é possível, como pretendia a defesa, a superposição de dispositivos da Lei 8.038/90 (que institui normas processuais para ações penais originárias no STJ e o Supremo) e do Código de Processo Penal, em suas partes mais brandas, para beneficiar o réu.
A ministra explicou que o procedimento previsto na Lei 8.038/90 é mais benéfico para o acusado, uma vez que ele é notificado para apresentar resposta no prazo de 15 dias, na qual podem constar todas as razões de defesa, antes mesmo da análise quanto ao recebimento ou não da denúncia. Por sua vez, destacou a relatora, no rito comum previsto nos dispositivos do CPP, a manifestação do acusado somente ocorre após o recebimento da denúncia. “Situação, por óbvio, desfavorável, e que torna necessária, neste último caso, a previsão da possibilidade da absolvição sumária”, ressaltou.
A ministra Cármen Lúcia destacou que a junção dos procedimentos importaria a criação de novas fases processuais, o que implicaria selecionar as partes mais vantajosas à defesa, gerando um “hibridismo” incompatível com o princípio da reserva legal.