O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o Habeas Corpus (HC) 127804, impetrado por um major do Exército contra acórdão do Superior Tribunal Militar (STM) que rejeitou embargos infringentes e manteve sua condenação a quatro anos e oito meses de reclusão pelo crime de peculato, previsto no artigo 303, parágrafo 1º, do Código Penal Militar. Segundo a denúncia, ele teria sido responsável pelo desvio e comercialização de mais de 80 toneladas de alimentos estocados no Depósito de Subsistência de Santa Maria (DSSM), no Rio Grande do Sul.
Em primeira instância, a denúncia formulada pelo Ministério Público Militar foi considerada improcedente e o militar, absolvido. Contudo, ao julgar recurso interposto pelo MP, o STM entendeu estarem comprovadas a autoria e a materialidade e, por maioria de votos, condenou o réu.
No HC impetrado no Supremo, o major pede o restabelecimento de sentença de primeira instância que o absolveu. Ele alega estar sofrendo constrangimento ilegal, sustentando inexistir prova de materialidade do delito e ter sido o julgamento contrário à prova dos autos. Sustenta ainda que conferência dos estoques foi feita mais de sete meses depois de sua transferência do quartel e que as provas analisadas seriam meramente circunstanciais. Afirma, também, que os outros quatro denunciados pelo mesmo delito foram absolvidos.
Ao negar o pedido, o ministro Gilmar Mendes destacou que, de acordo com a jurisprudência do STF, não é cabível habeas corpus para reanálise de conteúdo probatório. Ao analisar a conduta narrada na denúncia e os argumentos elencados no acórdão questionado, o relator verificou que o STM, com base nos fatos e nas provas colhidas no curso do processo, apresentou elementos idôneos para embasar a condenação. “Destaca-se que o acervo fático-probatório que fundamentou a referida condenação, além de ser submetido ao exame do contraditório e da ampla defesa, foi analisado por órgão imparcial e soberano na análise da autoria e materialidade”, assinalou.
Caso
De acordo com a denúncia formulada pelo Ministério Público Militar, uma conferência nos estoques da DSSM ocorrida em 2005 constatou grande diferença no quantitativo de material. Foi instaurado inquérito policial militar que apontou o oficial como responsável pelo desvio dos alimentos e seu repasse a fornecedores do DSSM que eram encarregados de vendê-los a terceiros. O lucro era recebido em espécie ou depositado em diversas contas bancárias de titularidade do major.
Laudo financeiro da Polícia Federal constatou que, em 2004, o major teve movimentação financeira equivalente ao dobro de seus vencimentos no Exército, única fonte de renda declarada.
Segundo a denúncia, os gêneros alimentícios, geralmente frigorificados, eram retirados do estoque do DSSM em veículo de propriedade do Exército e transportados para um automóvel particular do major, que ficava estacionado nas proximidades. Segundo o MP, o oficial teve sua atuação facilitada em razão das funções que exerceu naquela unidade militar, entre as quais, a de chefe dos armazéns e câmaras frigoríficas.
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