O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 99228 a um policial civil condenado a seis anos e oito meses de reclusão por extorquir dinheiro de guias de turismo que organizavam viagens à República do Paraguai. De acordo com a acusação, o policial exigia a quantia de R$ 1.500,00 por cada ônibus sob a ameaça de apreensão dos veículos.
No HC, a defesa do policial alega que o processo deve ser considerado nulo, uma vez que o inquérito policial e o procedimento administrativo foram baseados em investigações do Ministério Público que apuravam crimes de descaminho e contrabando.
Para a defesa, a prova é ilícita porque a Constituição Federal não deu ao Ministério Público competência para realizar investigação criminal. O argumento da defesa foi rejeitado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceram a validade do processo.
O policial responde ao processo em liberdade desde dezembro de 2006, mas teme ser levado à prisão novamente em virtude da confirmação da sentença. Por isso, pediu habeas corpus para anular o processo.
Decisão
O ministro Marco Aurélio negou o pedido ao aplicar a Súmula 691, que impede o STF de analisar habeas corpus quando o mesmo pedido tiver sido negado em caráter liminar por outro tribunal superior. Esse entendimento somente é afastado quando ocorre constrangimento ilegal a ser corrigido.
“Não se pode vislumbrar no ato mediante o qual o relator no Superior Tribunal de Justiça indeferiu medida acauteladora a ilegalidade manifesta a ensejar a queima de etapas”, afirmou o ministro em sua decisão.
CM/IC
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