Negado Hc De Acusado Que Alegava Incompetência De Juízo Federal No Rs Para Julgar Ação Penal

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento a Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 116712) interposto pela defesa de M.A.T., que responde a ação penal por suposto envolvimento num esquema de fraudes e falsificação de carteiras de habilitação no Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS), apurados na Operação Rodin. Ele pretendia responder ao processo em Porto Alegre, e não em Santa Maria.

Os delitos investigados na operação foram praticados em lugares diversos, e a denúncia foi recebida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS), onde tramita a ação penal. M.A.T. alega que vem sendo julgado em foro indevido e sustenta a incompetência da Vara de Santa Maria, com o fundamento de que, “em se tratando de concurso de jurisdição, o juízo competente para o processo e o julgamento de um dado feito será aquele em que se verificou o fato para o qual se comina a pena mais gravosa”.

Para a defesa, a competência para processar o feito seria de uma das Varas Federais de Porto Alegre, por ter sido o local da prática do delito de extorsão – alegadamente o mais grave imputado na denúncia. Por isso, pediu, no RHC, a declaração da nulidade de todos os atos decisórios já praticados na ação penal, desde o recebimento da denúncia. O pedido foi rejeitado sucessivamente desde a primeira instância.

O relator do recurso, ministro Ricardo Lewandowski, porém, afastou a alegação da defesa. Ele observou que, embora tenha encontrado apenas um precedente do STF sobre a matéria (HC 56698), a questão é resolvida de forma objetiva pelo artigo 78, inciso II, alínea “a”, do Código de Processo Penal. O dispositivo prevê que, na determinação da competência por conexão ou continência, no concurso de jurisdições da mesma categoria, preponderará a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave.

Embora a defesa apontasse a tese de que o delito mais grave seria aquele com a pena mínima mais elevada (o de extorsão, com pena de quatro a dez anos), o ministro e os demais integrantes da Segunda Turma entenderam que se trata daquele com pena máxima maior – no caso, o de corrupção ativa, com pena de dois a 12 anos, supostamente praticado em Santa Maria. “A competência, portanto, é da Vara de Santa Maria”, concluiu o ministro, negando provimento ao recurso.

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