O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de Habeas Corpus (HC 120485) apresentado pelo cidadão alemão Johannes Heinrich Mathias, condenado pela prática de tráfico de drogas e que reingressou no país após sua expulsão do território nacional.
De acordo com autos, Johannes teve a sua expulsão do território nacional determinada pelo ministro da Justiça por meio de portaria de fevereiro de 2001, tendo em vista ter sido condenado por tráfico de entorpecentes. Em março de 2013, o diretor do Departamento de Estrangeiro do Ministério da Justiça autorizou a sua “reexpulsão”, por ter reingressado no território nacional após ter sido expulso (artigo 338 do Código Penal). Depois de um pedido de habeas corpus negado no Superior Tribunal de Justiça ( STJ), ele apresentou seu pedido ao Supremo.
No HC 120485, sustentou que cabe exclusivamente ao presidente da República decidir sobre a expulsão de um estrangeiro do país, e que a medida expulsória ou sua revogação deverá ser feita por decreto. Requereu assim a anulação da ordem de expulsão, sustentando que foi decretada por autoridade incompetente. Pediu ainda a anulação da ordem de “reexpulsão” do país. O cidadão alemão informou que é casado com uma brasileira desde de 2004.
Decisão
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, explicou que, embora o Estatuto do Estrangeiro prescreva que é competência exclusiva do presidente da República decidir sobre a expulsão ou não de estrangeiro do país, o artigo 1º do Decreto 3.447/2000 delega o exercício dessa competência ao Ministério da Justiça, a ser exercida por portaria. O relator destacou também que a Primeira Turma do Supremo já rejeitou pedido de invalidade do decreto expulsório no julgamento do HC 101269. “Tendo isso em vista, não cabe a rediscussão da validade do decreto original”, disse.
Quanto à ordem de “reexpulsão”, o ministro afirmou que “nada mais é do que a execução material do ato de expulsão em vigor”. Dessa forma, para o relator, não se aplicam ao ato as normas de competência previstas no artigo 66 do Estatuto do Estrangeiro. “Viável a execução da reexpulsão, por ato de delegado federal, como ocorreu neste caso”, concluiu.
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