Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta terça-feira (7), pedido de Habeas Corpus (HC 99249) de quatro médicas acusadas de homicídio culposo, por negligência, de uma criança de um ano e oito meses de idade. Elas pretendiam trancar a denúncia alegando inépcia e falta de nexo entre a conduta que lhes foi atribuída e a morte da criança.
Seguindo o voto do relator do processo, ministro Gilmar Mendes, os demais integrantes da Turma afastaram as alegações da defesa das médicas. “A inicial acusatória descreve satisfatoriamente a existência do crime em tese, bem como o envolvimento (das acusadas), demonstrando elementos suficientes, pelo menos, para a deflagração da persecução penal”, afirmou o relator.
Segundo a denúncia, no mesmo dia em que a criança foi submetida a uma cirurgia no tímpano e extração das adenoides e amígdalas, bem como nos três dias que se seguiram, ela apresentou febre alta, tremores e manchas na pele – tudo sugerindo a presença de infecção pela bactéria responsável pela meningite. A cirurgia ocorreu em junho de 2006, na Policlínica de Botafogo, no Rio de Janeiro, e o exame para detectar a presença ou não da bactéria não teria sido realizado. A defesa alega que o exame foi realizado.
O ministro Gilmar Mendes classificou como “temerário” acolher a tese da defesa alegando que “depende da regular instrução criminal a apuração da suposta prática ilícita”. Ele acrescentou que a jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que não é possível trancar a ação penal quando a denúncia narra de modo adequado fatos que, ao menos em tese, podem ser qualificados como crime e que permitem ao acusado o exercício da ampla defesa.
Em junho de 2009, o ministro Cezar Peluso negou o pedido de liminar no habeas corpus. A defesa pretendia suspender o trâmite da ação penal na 21ª Vara Criminal do Rio de Janeiro até o julgamento do mérito do pedido. Em sua decisão, o ministro Peluso afirmou que a pretensão está no confronto entre os elementos colhidos pela defesa e pela acusação sobre a causa do óbito da vítima, e na não realização de exame que, ao cabo, poderia ou não ter influído no trágico desfecho dos fatos.
“Típicos, em tese, os fatos descritos na denúncia, o acerto das alegações trazidas pela impetração somente poderia ser verificado mediante o exame e, especialmente, o confronto das provas produzidas pela defesa e pela acusação”, afirmou o ministro na decisão.