A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta terça-feira (13), o Habeas Corpus (HC) 105041, em favor de E.M.A., que pedia a nulidade absoluta de julgamento de recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por cerceamento de defesa. Com a decisão, fica mantida a pena aplicada pelo Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté (SP), de seis anos de reclusão, em regime semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, por homicídio simples.
Por unanimidade, os ministros seguiram o voto do relator do processo, ministro Gilmar Mendes, que indeferiu o pedido. No HC, a defesa pleiteava a anulação do julgamento de apelação realizado pela 13ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, em 2006, alegando que a Defensoria Pública não foi intimada previamente, configurando afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na ocasião, a Câmara cancelou a decisão do primeiro Tribunal do Júri que absolveu o réu pela prática de homicídio simples, por entender que a sentença contrariou as provas dos autos. Além disso, determinou a realização de um novo julgamento que, por sua vez, resultou na condenação.
Para o ministro Gilmar Mendes, a defesa, na ocasião, teve oportunidade para suscitar a nulidade da decisão do TJ-SP, já que, embora não tenha sido intimada previamente sobre a data do julgamento no tribunal paulista, recebeu a intimação sobre o acórdão que deu provimento ao recurso, anulando a absolvição.
Considerando que transcorreram quatro anos entre o julgamento da apelação e a proposição do pedido no STF, o relator votou pelo indeferimento do HC, para impedir qualquer possibilidade de manipulação. “É evidente que se trata de nulidade absoluta, mas também é evidente que não houve alegação no tempo devido. O que essa prática suscita é a possibilidade de se guardarem nulidades para serem arguidas, o que resulta em um não respeito à lealdade processual”, concluiu Gilmar Mendes.