A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade de votos, o Habeas Corpus (HC 108749) impetrado em favor do servidor público federal I.V.S., que responde a ações penais em decorrência das Operações Canaã e Overbox, da Polícia Federal, que investigaram quadrilhas que contariam com a participação de servidores públicos federais da Receita Federal e da própria Polícia Federal e que agiam no Aeroporto de Guarulhos (SP), praticando crimes como descaminho, contrabando, facilitação de contrabando, corrupção ativa e passiva, falsificação de passaportes e vistos consulares, bem como envio de passageiros, de forma ilegal, para a Europa e Estados Unidos.
No HC, a defesa do servidor pretendia ver declarada a nulidade das ações penais em decorrência da redistribuição à 4ª Vara Federal de Guarulhos (SP), sob alegação de ofensa ao princípio do juiz natural (artigo 5º, inciso LIII, Constituição Federal) e também ao parágrafo único do artigo 75 do Código de Processo Penal (CPP).
Relatora do HC, a ministra Cármen Lúcia rejeitou os argumentos da defesa, enfatizando que a redistribuição (da 1ª Vara Federal para a 4ª) ocorreu em razão da criação de duas novas Varas Federais em Guarulhos. A ministra salientou que o feito esteve na 1ª Vara Federal em fase de inquérito e que a redistribuição seguiu critérios definidos pelo Conselho da Justiça Federal, tendo ocorrido por meio de sistema informatizado.
“Não adiantaria criar novas Varas para garantir o princípio constitucional da razoável duração do processo se a nova Vara tivesse que começar a distribuição do zero, mantendo-se na antiga todos os outros processos”, afirmou a ministra Cármen Lúcia. A relatora citou precedentes do STF (HCs 94146, 96104 e 91253) envolvendo a redistribuição de processos, nos quais foi rejeitada alegação de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do juiz natural e da perpetuatio jurisdicionis (fixação da competência do juízo para processar o caso). Isso porque, interpretando o artigo 96, inciso I, alínea ‘a’, da Constituição, o STF admitiu a alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação dos Tribunais.
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