Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta quinta-feira (19), o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 93123, em que Marcelo Araújo de Souza, condenado a um total de 17 anos de reclusão e mais 430 dias-multa por tráfico de drogas, associação com o tráfico e porte ilegal de arma de fogo, questionava decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido para apelar da condenação em liberdade.
Em abril de 2006, quando, acusado juntamente com 12 corréus, ainda não havia sido condenado, Marcelo obteve a revogação de ordem de prisão contra ele decretada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal Regional de Jacarepaguá, no Rio de Janeiro. A decisão foi tomada pela Primeira Turma do STF no HC 87003, relatado pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), tendo em vista a ausência de adequada fundamentação do decreto de prisão.
Preso novamente
Entretanto, em 19 de setembro de 2006, sobreveio a sentença condenatória, sendo novamente decretada a sua prisão. Desta feita, a juíza da 2ª Vara Criminal Regional de Jacarepaguá fundamentou a ordem com a “vasta folha de antecedentes criminais” e a reincidência específica de Marcelo Araújo no tráfico de entorpecentes.
Ela alegou a elevada periculosidade do condenado e a sua reiterada atividade delitiva. Marcelo teria posição de destaque em organização criminosa fortemente armada, voltada para o tráfico de drogas em uma favela carioca. Ele teria continuado a chefiar o grupo, de dentro da prisão.
Em vão, ele recorreu do mandado de prisão em HCs impetrados no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O HC 93123 começou a ser julgado pela Primeira Turma do STF em 18 de março de 2008, quando, tendo em vista sua decisão no HC anterior envolvendo Marcelo, decidiu levar o caso a Plenário, que hoje indeferiu o pedido.
Voto
Em seu voto pelo indeferimento do HC, acompanhado pela maioria dos ministros, a ministra relatora, Cármen Lúcia Antunes Rocha, endossou parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) contra a concessão da ordem de soltura de Marcelo.
Segundo a PGR, “não há constrangimento ilegal”. Ela levou em conta voto do ministro Celso de Mello no julgamento do HC 94666. Na oportunidade, ao se manifestar pela manutenção de réu preso, o ministro considerou que a prisão cautelar estava em harmonia com a jurisprudência do STF no sentido de que “se evidenciaram, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade da adoção, pelo Estado, desta extraordinária medida cautelar de privação da liberdade”.
Em outro HC (67267) citado pela PGR e pela ministra Cármen Lúcia, o STF decidiu que “a prisão preventiva pode ser decretada em face da periculosidade demonstrada pela gravidade e violência do crime, ainda que primário o agente”.
A ministra citou, ainda, o fato de Marcelo ser réu confesso em outro crime – o de falsificação de documentos – pelo qual foi preso em flagrante em 15 de agosto de 2007. Foi nessa ocasião que foi cumprido o mandado de prisão expedido contra ele pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Jacarepaguá, na ação por tráfico de drogas. É a partir daí que a defesa iniciou a sequência de recursos na tentativa de obter nova libertação de réu.
FK/LF
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