O ministro Cezar Peluso indeferiu pedido de Habeas Corpus (HC 92866) ao advogado e professor W.R.O., que pedia a nulidade de decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por falta de fundamentação. A defesa pedia, ainda, que fosse decretado o impedimento do juiz da 4ª Vara Criminal para julgar qualquer processo em que ele seja parte e, ao final, requeria preferência na análise do habeas, em razão de sua idade.
Proprietário de estabelecimento de ensino em Campinas (SP), o professor informa no HC que a escola foi invadida em março de 2003 pelo lutador D.D.T., que teria agredido os seguranças e a diretora da escola. Na ocasião, o advogado garantiu que não estava presente no local. Por outro lado, o suposto invasor acusou o proprietário do estabelecimento de tê-lo agredido com uma cabeçada durante o episódio.
O autor do habeas alega que o juízo da 4ª Vara Criminal de Campinas “manipulou o processo“, por inimizade, e que teria forçado sua abertura por lesão corporal leve (artigo 129 do Código Penal), em razão da suposta cabeçada. Consta na ação que testemunhas de defesa garantiram em depoimentos que o acusado não estava na escola no dia do ocorrido e que o juiz, no entanto, afirmou na sentença que tais depoimentos teriam faltado com a verdade.
“Não obstante a longa narrativa dos fatos, não me parece clara a sucessão de eventos ocorridos no curso do Processo-Crime nº 675/2005, nem há, nos autos, comprovação documental de tudo quanto se alega“, disse o relator. Segundo o ministro Cezar Peluso, não há risco ao direito de locomoção, uma vez que o acórdão do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) julgou extinta a punibilidade do acusado nos autos da ação penal movida perante a 4ª Vara Criminal de Campinas, juízo que o autor do HC alega estar impedido para julgá-lo.