O ministro Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus (HC) 97542, em que o comerciante S.O.A., preso desde 24 de janeiro de 2008 por ordem da juíza da Comarca de São Bento (PB), sob acusação de tráfico de drogas, pedia que as provas obtidas por meio de escutas telefônicas fossem consideradas ilegais. Ele pedia também para responder em liberdade ao processo.
No HC, a defesa alegou que o comerciante é ex-candidato a vereador de São Bento, renunciou à candidatura e foi vítima de grampos telefônicos, com renovações automáticas, quando por lei isto somente poderia ocorrer uma vez pelo prazo de 15 dias, renovável por igual período.
Afirmou também que ele sofre constrangimento ilegal, pois continua preso há mais de um ano sem o julgamento definitivo da ação penal, o que configura o excesso de prazo da prisão cautelar. Além disso, sustenta que, estando em liberdade, o acusado não oferece qualquer risco ao processo. Pedido idêntico foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Decisão
O relator do caso, ministro Menezes Direito, negou a liminar por entender que não existe, no caso, constrangimento ilegal ou flagrante ilegalidade capaz de afastar a incidência da Súmula 691. Esta súmula impede o STF de analisar habeas corpus contra decisão em fase de liminar que tenha sido negada em outro tribunal superior.
O ministro observou também que o pedido de liminar se confunde com o que se pede em definitivo e, portanto, negou a liminar.
CM/LF