Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira (23), indeferiu o Habeas Corpus (HC) 138093 e negou pedido de Heraldo da Silva Braga para aguardar em liberdade julgamento de recurso extraordinário contra sua condenação por lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Condenado pelo Superior Tribunal de Justiça a 4 anos e 2 meses de reclusão, Braga é um dos envolvidos no "escândalo do propinoduto”, descoberto em 2002. A organização criminosa envolvia fiscais e auditores da receita federal e da estadual do Rio de Janeiro em fraudes contra o fisco fluminense.
Além da suspensão dos efeitos do julgamento do STJ, a defesa de Heraldo Braga pedia a prescrição da pretensão punitiva sob a alegação de que a sentença de primeira instância teria transitado em julgado em outubro de 2003. Na ocasião, ele foi condenado a 15 anos de reclusão pelos crimes de evasão de divisas, lavagem de dinheiro, prestação de informações falsas às autoridades fazendárias e exigir vantagem para deixar de lançar tributo. Em 2007, no julgamento de recurso de apelação de ambas as partes, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) fixou a pena em 9 anos e 7 meses de reclusão. No STJ, por sua vez, a pena foi fixada em 4 anos e 2 meses.
Por unanimidade, os ministros indeferiram o pedido de prescrição da pretensão punitiva. O relator do HC, ministro Marco Aurélio, explicou que, embora a prescrição para condenações entre 4 e 8 anos de reclusão se dê em 12 anos, no caso dos autos a contagem foi interrompida no julgamento de segunda instância, pois não se tratou de mera confirmação. O ministro salientou que, como no julgamento de apelação o TRF-2 alterou significativamente a sentença de primeira instância – rejeitando a denúncia quanto à infração de exigir vantagem para deixar de lançar tributo, reduzindo a pena em relação ao crime de evasão de divisas e condenando o réu pelo crime de formação de quadrilha –, o marco interruptivo passa a ser a publicação desse acórdão.
Em relação à determinação do STJ para o cumprimento imediato da pena, por maioria, o pedido foi indeferido. Prevaleceu neste ponto a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Ele observou que a jurisprudência do STF é no sentido de que é possível a execução da pena a partir da condenação em segunda instância. “Por hora, o Plenário deste Tribunal vem entendendo, até que haja o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, que é possível o cumprimento imediato da pena após decisão de órgão colegiado”, afirmou.
Ficou vencido neste ponto o ministro Marco Aurélio, que entende não ser possível iniciar o cumprimento da pena até que sejam esgotados todos os recursos.
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