O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 148827, ajuizado em favor da ex-delegada Sueli Aparecida Neute, acusada de integrar organização criminosa.
De acordo com os autos, em junho de 2016, o Departamento Estadual de Investigações Criminais da Polícia Civil (Deic) deflagrou operação para investigar quadrilha envolvida em esquema de venda de combustível roubado ou adulterado na região de Paulínia (SP). Segundo a denúncia, mesmo após o término da operação, a delegada e policiais civis da equipe passaram a liderar esquema de extorsão e corrupção desses investigados. A denúncia aponta que toda a negociação do pagamento de propina dependia da aprovação de Sueli, que exercia as funções de chefia dentro da organização criminosa.
A defesa alegou que a prisão teria sido decretada com base em fundamentação genérica e justificada apenas na garantia da ordem pública, que já estava devidamente abarcada pelo afastamento cautelar do cargo e pedia a revogação do decreto prisional.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de liberdade, requerido em habeas corpus, por entender que o decreto prisional está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, consistente na suposta participação da delegada em associação criminosa complexa, e também por esta exercer função de liderança no referido grupo criminoso.
Ao examinar os autos do RHC, o relator, ministro Edson Fachin, afirmou que não constatou qualquer ilegalidade na decisão questionada. “O decreto da prisão preventiva calcou-se de forma satisfatória na conveniência da instrução criminal, especialmente em razão da posição de comando que a paciente desempenharia dentro da organização criminosa investigada”, disse.
O ministro ressaltou que de acordo com o decreto prisional, mesmo afastados das suas funções públicas, tanto a delegada quanto os demais policiais civis presos preventivamente em decorrência da investigação ainda teriam o poder de influenciar e prejudicar a produção de provas no processo. Diante disso, para o relator, é indispensável a prisão preventiva e insuficiente a imposição de medidas cautelares alternativas.
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