A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 105096) de autoria da Defensoria Pública da União a favor de Adriano Cirino de Lima, condenado em Minas Gerais a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de multa, pelo crime de tráfico de drogas. A Defensoria Pública pretendia suspender a execução da pena.
No mérito, pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, apesar da regra do artigo 44 da nova Lei de Tóxicos (Lei 11.343/06). Esse dispositivo impede, no caso de condenação por tráfico, a concessão de fiança, sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, além de vedar a conversão das penas em restritivas de direitos.
A ministra Ellen Gracie concluiu que a decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está devidamente motivada e aponta “as razões de convencimento da Corte pela inviabilidade de se substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Para o STJ, a expressa vedação legal do artigo 44 da nova de Lei de Tóxicos impõe que o início do cumprimento da pena seja no regime fechado.
Para a ministra Ellen Gracie, as razões da decisão do STJ “mostram-se relevantes e, num primeiro exame, sobrepõem-se aos argumentos lançados no [habeas corpus]”. Ainda de acordo com ela, a “liminar pleiteada tem caráter nitidamente satisfativo, confundindo-se com o mérito da matéria suscitada, que, diante da sua complexidade, merece um exame mais detido, possível quando do julgamento do mérito [do habeas corpus]”.
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