O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 108365) impetrado em defesa de G.C.S., preso em flagrante em Belo Horizonte (MG), acusado de tráfico de drogas. A prisão foi feita no dia 23 de março deste ano e foi mantida com base no artigo 44 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), que impede a concessão de liberdade provisória para pessoas presas em flagrante por tráfico de drogas.
Entre as alegações da defesa está a de inconstitucionalidade do dispositivo, que violaria a presunção de inocência, o devido processo legal e a obrigatoriedade de fundamentação de prisões. De acordo com o ministro Marco Aurélio, a constitucionalidade da norma será analisada pelo Plenário do STF e, por isso, a Primeira Turma da Corte tem sobrestado processos sobre a matéria. “Então, é impróprio o implemento da medida acauteladora (a concessão da liminar). Há de aguardar-se o crivo final do Supremo sobre a questão”, disse.
Ele acrescentou que a Primeira Turma já teve oportunidade de se pronunciar sobre o tema e reiteradamente concluiu pela legalidade do dispositivo. Para ele, a norma contempla as regras constitucionais que determinam a prisão em flagrante, o relaxamento apenas da prisão ilegal e a competência do legislador para disciplinar a manutenção, ou não, da custódia.
“Então, vê-se a irrelevância da articulação. Ao vedar a liberdade provisória nos casos de prisão em flagrante por tráfico, o artigo 44 da Lei 11.343/06 encerra política normativa-penal definida pelos representantes do povo brasileiro – os deputados federais – e pelos representantes dos estados – os senadores da República”, afirma o ministro.
HC 108215
Sobre o mesmo tema, o ministro Marco Aurélio negou liminar também no HC 108215, impetrado em favor de K.J.G.S., preso em flagrante em Belo Horizonte (MG), em maio de 2010, com tabletes de maconha e três invólucros de “substância esverdeada semelhante à maconha”. A defesa pediu a liberdade provisória do réu ao juízo da 1ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte, ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais e ao Superior Tribunal de Justiça. Em todas as instâncias, o pedido foi negado com base no artigo 44 da Lei de Drogas.
Ao recorrer ao Supremo, o advogado sustenta que a gravidade do crime e a quantidade de droga apreendida não podem servir de fundamento à prisão. Citando decisão do ministro Celso de Mello no HC 100742, a defesa diz considerar duvidosa a constitucionalidade do artigo 44 da Lei 11.343/06.
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