O ministro Dias Toffoli negou a liminar para o empresário Edmundo Rocha Gorini que pretendia ver reduzida a pena-base fixada em sua condenação para o mínimo legal previsto de dois anos de reclusão. No Habeas Corpus (HC) 104902, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), ele afirma que foi condenado a três anos e quatro meses de reclusão pelo crime de apropriação indébita previdenciária, na forma continuada.
A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em dois anos e seis meses de reclusão, tendo em vista a personalidade do agente e a conduta social, bem como as consequências do delito. A defesa alega que, ao proferir a sentença, o juiz federal elevou a pena acima do mínimo legal com o argumento de que o acusado possui diversas ações penais em curso, o que demonstraria personalidade e conduta social voltada para a prática de crimes.
Ao analisar o pedido de HC, o relator disse que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, “cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie”.
Para o ministro Dias Toffoli, a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal (STJ), questionada na ação, está motivada e justifica a formação de convencimento daquela Corte. “Não se vislumbra, neste momento, nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento da liminar”, disse.
Além disso, o ministro ressaltou que o habeas corpus não pode ser utilizado como forma de se verificar qual a pena adequada para o delito pelo qual o empresário foi condenado, uma vez que representaria um “novo juízo de reprovabilidade”. Com essas considerações, Dias Toffoli indeferiu o pedido de liminar.