Negado Pedido De Redução De Pena A Condenado Por Fraudar Contas Bancárias Pela Internet

O soldado da Polícia Militar do Distrito Federal J.V.G.N. teve liminar indeferida pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF). Condenado a cinco anos e cinco meses por formação de quadrilha e por realizar furto de valores por meio de fraude via Internet, ele pedia anulação da sentença condenatória e, ainda, que o Supremo determinasse a redução da pena para o mínimo legal previsto no Código Penal.

Além da formação de quadrilha, prevista no artigo 288 do Código Penal, o militar foi condenado por furto qualificado, com base no artigo 155, parágrafo 3º e parágrafo 4º, II, do mesmo Código. De acordo com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), “configura o crime de furto a subtração (manipulação ou transferência ilícitas) de dados eletrônicos, representando valores depositados em estabelecimentos bancários”. Segundo aquela corte, os bens se equiparam à coisa móvel – como dispõe o parágrafo 3º.

Já a qualificadora do parágrafo 4º, II, decorre da fraude consistente em captação de número da conta e senha por meio da Internet, com a transferência ilícita de valores das contas das vítimas para a conta dos acusados. Para a defesa do policial, a pena de seu cliente teria sido aumentada em virtude da existência de antecedentes criminais. Mas o advogado explica que o antecedente citado na sentença diz respeito à mesma investigação – que foi dividida em dois processos por conta de situações diferentes entre os acusados – 13 pessoas ao todo.

O pedido foi feito por meio de sua defesa no Habeas Corpus (HC 99215). Ao analisá-lo, o relator, ministro Marco Aurélio, avaliou que em impetração, a competência do Supremo é definida a partir do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o STJ delimita a matéria que possivelmente pode ser apreciada. Como o STJ ainda não analisou a questão, o Supremo não pode suprimi-lo e decidir a causa.

EC/LF

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