Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram, por unanimidade, dois Habeas Corpus (HCs 86889 e 89307) impetrados em favor de W.B.P.N., sócio da Ourobraz S.A. Comércio, Importação e Exportação, acusado por crimes contra o sistema financeiro e contra as relações de consumo.
HC 86889
No primeiro dos dois habeas julgados pela Primeira Turma na tarde de hoje (20), a defesa do empresário pretendia anular acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), tendo em vista a violação ao princípio do juiz natural. Isto porque, afirmou o advogado, a relatora do processo naquela Corte foi substituída, em razão de um pedido de licença, mas a ação não foi redistribuída, sendo encaminhada para a juíza convocada para substituir a relatora.
Para o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, a substituição do relator não malfere o princípio constitucional do juiz natural. A competência para processar é do Tribunal, e não do relator, frisou o ministro.
HC 89307
O outro habeas julgado pela Primeira Turma pedia o trancamento da ação penal por suposta falta de justa causa, pela inépcia da denúncia e por atipicidade da conduta. O relator lembrou, contudo, que não cabe a análise de provas em se tratando de habeas corpus. Também não se deveria falar em inépcia da denúncia, uma vez que estaria presente, no entender de Menezes Direito, a descrição pormenorizada das práticas delituosas, devidamente tipificadas.
Por fim, ao votar pelo indeferimento do pedido, o relator salientou que a jurisprudência do STF é no sentido de que o trancamento de ação penal por ausência de justa causa só pode acontecer em situações excepcionais, o que não é o caso.
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