Por 3 votos a 1, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) jugou prejudicado nesta terça-feira (17) Habeas Corpus (HC 109636) que pedia o trancamento de ação penal aberta contra o ex-governador do Piauí e atual deputado federal Hugo Napoleão (PSD/PI). Ele é acusado de, juntamente com outras pessoas, participar de suposto esquema de desvio de recursos públicos da companhia de Águas e Esgotos do Piauí (Agespisa) e da Caixa Econômica Federal, em 2002, quando governou o estado.
A tese vencedora foi a do relator do processo, ministro Marco Aurélio. Na sessão do dia 22 de novembro do ano passado, ele lembrou que a ação penal aberta contra Napoleão foi enviada ao Supremo após ele ser diplomado deputado federal. Diante disso, o relator entendeu que a validade do ato de recebimento da denúncia pela Justiça Federal deve ser analisada no âmbito da Ação Penal (AP) 628, de relatoria do ministro Celso de Mello, e que investiga as alegações contra o parlamentar.
“Caberá, na citada ação, definir a problemática alusiva aos atos anteriormente praticados na esfera federal, quer considerada a atuação do Ministério Público, quer a do Juízo (que recebeu a denúncia)”, disse. “As questões (suscitadas no habeas) hoje estão alcançadas pela ação penal sob a relatoria do ministro Celso de Mello”, reafirmou nesta tarde. Ele foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux e Rosa Weber.
Divergência
O ministro Dias Toffoli foi o único a divergir. No ano passado, ele afirmou que o pedido deveria ser analisado pelo Plenário do STF. Como argumento, apontou o parágrafo único do artigo 235 do Regimento Interno do STF (RISTF). O dispositivo foi introduzido no Regimento Interno pela Emenda Regimental 44/2011 e determina que, “ao receber ação penal oriunda de instância inferior, o relator verificará a competência do Supremo Tribunal Federal, recebendo-a no estado em que se encontrar”.
Para o ministro, com a nova regra regimental, o relator passou a receber a ação penal congelada, no estado em que se encontra, não podendo mais analisar o recebimento ou não da denúncia. Ele entendeu, portanto, que o HC impetrado contra o recebimento da denúncia que ensejou a ação penal não foi colocado sob a jurisdição do atual relator da ação, “até porque o parágrafo único do artigo 235 o impede”.
Hoje o ministro Luiz Fux contestou esse argumento. “Entendo que é mister assentar que a introdução do parágrafo único no artigo 235 do Regimento Interno (do STF) não tem a virtude de modificar a jurisprudência da Corte pela simples razão de que o processo é um movimento para frente”, disse. Segundo ele, as questões suscitadas no habeas corpus podem ser aventadas na própria ação penal.
No HC, a defesa do deputado questionou ato da Justiça Federal que recebeu a denúncia ao apontar a incompetência dessa instância do Judiciário para julgar a matéria. Além disso, alegou que o inquérito policial sobre o caso, que tramitava na Justiça Estadual, foi arquivado.
O caso
O parlamentar é acusado pelo Ministério Público Federal, juntamente com outras pessoas, pela suposta prática de formação de quadrilha, peculato e ordenação de despesa não autorizada (artigos 288, 312 e 359-D do Código Penal). Segundo a denúncia, os réus teriam participado do desvio de cerca de R$ 1,8 milhão do banco federal, feito por meio de cheques emitidos pela Agespisa à Caixa, para suposta amortização de encargos financeiros relativos a contratos firmados entre elas.