Pedido de trancamento de ação penal feito pela defesa de Getúlio Vargas de Moraes Oliveira, desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, foi negado pelo ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão ocorreu no Habeas Corpus (HC) 101032.
Ação penal que tramita na 10ª Vara Federal de Brasília (DF) indica que Getúlio Oliveira teria supostamente praticado crime contra a honra. O desembargador é acusado de ter enviado do computador de casa mensagem ofensiva e difamatória à honra do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antônio de Pádua Ribeiro (aposentado) a alguns ministros do STJ, no dia 7 de fevereiro de 2005.
No HC, a defesa do desembargador alega que a prova que embasa a ação penal foi produzida de forma ilegal. Segundo consta na ação, a quebra do sigilo de dados telemáticos só pode ser feita mediante ordem escrita e fundamentada por autoridade competente, sob pena de violação aos princípios constitucionais que asseguram a privacidade e a inviolabilidade de dados.
Decisão
O ministro Joaquim Barbosa, relator do HC no Supremo, não verificou, em análise preliminar, a presença dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de liminar. Conforme ele, os elementos contidos nos autos “são insuficientes para possibilitar a inequívoca e imediata constatação da nulidade alegada pelos impetrantes”.
Barbosa lembrou que a Corte tem decidido, reiteradamente, que o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus “somente é viável desde que se comprove, de plano e de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito“, o que não foi verificado no caso, “ao menos nesse juízo preambular”, disse o relator.
De acordo com ele, é entendimento do Supremo que, em princípio, “não há espaço na via estreita do habeas corpus para o exame aprofundado dos elementos de convicção acerca das circunstâncias judiciais oportunamente avaliadas, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso”.
Por fim, o ministro salientou que a ausência de cópia ou transcrição do ato contestado impede a realização de qualquer análise sobre a adequação da decisão e legalidade de seus fundamentos. Por esse motivo, Joaquim Barbosa indeferiu a liminar.
EC/IC