Negado Pedido De Trancamento De Ação Penal Contra Desembargador Acusado De Difamar Ministro Do Stj

Pedido de trancamento de ação penal feito pela defesa de Getúlio Vargas de Moraes Oliveira, desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, foi negado pelo ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão ocorreu no Habeas Corpus (HC) 101032.

Ação penal que tramita na 10ª Vara Federal de Brasília (DF) indica que Getúlio Oliveira teria supostamente praticado crime contra a honra. O desembargador é acusado de ter enviado do computador de casa mensagem ofensiva e difamatória à honra do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antônio de Pádua Ribeiro (aposentado) a alguns ministros do STJ, no dia 7 de fevereiro de 2005.

No HC, a defesa do desembargador alega que a prova que embasa a ação penal foi produzida de forma ilegal. Segundo consta na ação, a quebra do sigilo de dados telemáticos só pode ser feita mediante ordem escrita e fundamentada por autoridade competente, sob pena de violação aos princípios constitucionais que asseguram a privacidade e a inviolabilidade de dados.

Decisão

O ministro Joaquim Barbosa, relator do HC no Supremo, não verificou, em análise preliminar, a presença dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de liminar. Conforme ele, os elementos contidos nos autos “são insuficientes para possibilitar a inequívoca e imediata constatação da nulidade alegada pelos impetrantes”.

Barbosa lembrou que a Corte tem decidido, reiteradamente, que o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus “somente é viável desde que se comprove, de plano e de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito“, o que não foi verificado no caso, “ao menos nesse juízo preambular”, disse o relator.

De acordo com ele, é entendimento do Supremo que, em princípio, “não há espaço na via estreita do habeas corpus para o exame aprofundado dos elementos de convicção acerca das circunstâncias judiciais oportunamente avaliadas, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso”.

Por fim, o ministro salientou que a ausência de cópia ou transcrição do ato contestado impede a realização de qualquer análise sobre a adequação da decisão e legalidade de seus fundamentos. Por esse motivo, Joaquim Barbosa indeferiu a liminar.

EC/IC

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