A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (6), indeferiu pedido de trancamento de ação penal em que A.S., promotor de justiça do Ministério Público da Bahia e ex-secretário estadual de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, é acusado de assédio sexual contra três servidoras da secretaria. O pedido foi formulado no Habeas Corpus (HC) 133513, impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu pedido nulidade da ação penal.
A defesa alega que o procedimento de investigação preliminar, instaurado pelo chefe do Ministério Público, seria nulo por violação da garantia de foro por prerrogativa de função. Segundo a impetração, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) deveria ter autorizado a instauração da investigação preliminar que fundamentou a instauração da ação penal. Sustentou, ainda, violação da garantia à ampla defesa e ao contraditório, porque a defesa teria sido impedida de participar da colheita dos depoimentos na fase pré-processual, a despeito de requerimento formal prévio e expressa previsão regulamentar no âmbito do Ministério Público.
O relator do HC, ministro Marco Aurélio, salientou que a competência do TJ-BA para processar e julgar membros do Ministério Público se aplica apenas à ação penal e não para o procedimento investigatório criminal instaurado pela Procuradoria-Geral de Justiça da Bahia. O ministro destacou que foi cumprida a determinação expressa na Lei Orgânica do Ministério Público (Lei 8.625/1993), de que investigações contra seus membros sejam conduzidas pelo órgão máximo da instituição quando houver indício da prática de infração penal. Observou que, concluído o procedimento, a denúncia foi formalizada junto ao TJ-BA, que a recebeu.
Quanto à alegação de violação à ampla defesa, isonomia e ao contraditório, o ministro entende que não houve restrição à atuação dos representantes do investigado na fase preliminar. O relator destacou que não foi negado aos advogados o exame dos autos de investigação, nem a garantir de assistir o promotor durante os procedimentos interrogatórios.
Com a decisão do colegiado no sentido do indeferimento do habeas corpus, foi revogada liminar concedida pelo relator para suspender a ação penal em curso no TJ-BA.
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