Por maioria de votos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por uma agente da Polícia Federal do Rio de Janeiro condenada por corrupção passiva por ter solicitado vantagem indevida para prorrogar a permanência de um americano no país.
De acordo com a denúncia, a policial teria pedido U$ 300 para providenciar a prorrogação de permanência do estrangeiro, mediante a alteração de dados constantes no passaporte. Ele teria, então, denunciado o crime à polícia, e, no dia em que voltou para fazer o pagamento, a agente foi presa em flagrante.
No recurso especial, a policial alegou a existência de flagrante preparado, proibido pela súmula 145 do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo a defesa, a prova obtida seria ilícita por ter sido produzida em violação a normas constitucionais e legais.
Além disso, a defesa sustentou que, em julgamento de mandado de segurança, também impetrado pela policial, a Terceira Seção do STJ anulou a portaria que a havia demitido do cargo de agente da Polícia Federal e determinou sua imediata reintegração ao cargo.
Súmula 7
O relator, ministro Nefi Cordeiro, votou pelo desprovimento do recurso. Em relação ao flagrante preparado, o relator disse que, como o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu que foi comprovada a autoria e a materialidade do crime, o STJ não poderia verificar a ocorrência do flagrante preparado em virtude da aplicação da súmula 7 do tribunal, que impede a análise de provas.
Quanto à análise do mandado de segurança pela Terceira Seção, o ministro destacou que, além de as instâncias penal e administrativa serem independentes, à época do julgamento o TRF2 ainda não havia apreciado o caso.