O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 125477, interposto por Iran Moreno de Oliveira, vereador de Guapimirim, na Baixada Fluminense (RJ), denunciado pelo crime de associação criminosa.
De acordo com a denúncia do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ), entre 2005 e 2012, o vereador e os demais denunciados teriam se associado para delitos como fraude a licitações, superfaturamento de compras e serviços pela Prefeitura e pela Câmara Municipal de Guapimirim, peculato, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e coação no curso do processo, entre outros. Ainda segundo o MR-RJ, Oliveira integraria a base da quadrilha, “sendo responsável pela execução das determinações impostas pela cúpula, consistente em atos cotidianos de fraude, desvios, malversação da máquina pública, tráfico de influência, troca de favores, corrupção ativa e passiva, improbidades, chantagens e ameaças”.
O recurso ao STF foi interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou pedido de habeas corpus contra o afastamento do cargo, determinado a pedido do Ministério Público pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ). Os advogados de Oliveira sustentavam a incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito devido à existência de verbas federais passíveis de desvio (royalties de petróleo recebidos pelo município à época) atrairiam a competência da Justiça Federal.
A defesa sustentava ainda a inépcia da denúncia, por descrever a conduta imputada ao acusado de forma genérica. Para os advogados, “a aplicação de medida cautelar de afastamento da função, antes de eventual condenação, é medida inteiramente desproporcional”, até porque o vereador nega a autoria da prática criminosa. Por isso, pediam que ele voltasse a exercer a função pública, mediante a aplicação de medida cautelar diversa.
O ministro Barroso, porém, verificou que a decisão do STJ está alinhada com a orientação do STF no sentido de que a questão da alegada incompetência da Justiça Estadual, não submetida à apreciação das instâncias ordinárias, não pode ser apreciada pelos tribunais superiores, sob pena de indevida supressão de instância.
Sobre o outro ponto levantado pela defesa, o ministro ressaltou que, da leitura da denúncia e das demais peças que instruem o recurso, não se verifica a alegada inépcia da acusação. “Em linha de princípio, a imputação da prática do crime do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal está embasada em dados objetivos”, afirmou.
Nessas condições, a jurisprudência do STF só admite o trancamento da ação penal em RHC como medida excepcional, a ser aplicada quando evidente a ausência de justa causa, o que não ocorre no caso, em que a denúncia descreve conduta que configura crime em tese. O ministro citou ainda o entendimento da Primeira Turma, a qual integra, no sentido do não cabimento de habeas corpus contra decisão do STJ que determina o afastamento do cargo de desembargador de Tribunal estadual.