A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão de hoje (10) o julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 124313, apresentado pelo advogado e ex-conselheiro do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho, investigado na operação Santa Tereza por envolvimento em crime de lavagem de dinheiro.
Ao apresentar voto-vista, o ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator do processo, ministro Teori Zavascki, pelo indeferimento do recurso sob o argumento de que, para analisar a argumentação da defesa que não teria ocorrido o crime de lavagem de dinheiro, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em se tratando de análise de habeas corpus. A decisão foi unânime.
Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal, na qualidade de integrante do Conselho de Administração do BNDES, Tosto integraria um grupo responsável pelo desvio de verbas provenientes da instituição. A investigação apurou a existência de fraudes em financiamentos concedidos à prefeitura de Praia Grande (SP) e à rede de lojas Marisa, em 2007. Ainda segundo a denúncia, a suposta vantagem ilícita recebida pelo então conselheiro do BNDES (na forma de quatro cheques) teria sido contabilizada no escritório de advocacia do qual faz parte como recursos provenientes de honorários.
No STF, sua defesa alegou não haver justa causa para a ação penal em relação ao crime de lavagem de dinheiro por três razões. Alegou que o delito de lavagem de capitais não pode ser praticado pelo mesmo agente do crime antecedente. Afirmou ainda que o pagamento de aluguéis do escritório de advocacia e o depósito em conta corrente da sociedade de advogados não teriam o potencial de ocultar os recursos. Por último, argumentou que os valores apontados pela acusação como objeto do crime de lavagem eram, na verdade, honorários devidamente contabilizados decorrentes de serviços advocatícios e de consultoria à empresa Probus Investimentos e a Marcos Vieira Montovani, seu representante legal, cliente de Tosto há mais de 10 anos.
Em seu voto-vista, o ministro Gilmar Mendes salientou que a autonomia do crime de lavagem de dinheiro, ainda que praticado pelo mesmo agente do crime antecedente é afirmada pela jurisprudência do STF, como foi decidido na Ação Penal (AP) 470. O ministro salientou que os serviços advocatícios, especialmente os de consultoria, tendem a ser imateriais e, por isso, de difícil comprovação. Mas, no caso em questão, a acusação parece amparada em elementos suficientes para a propositura da ação penal, segundo o ministro Gilmar Mendes.
“O acusado, muito embora alegue uma relação antiga de prestação de serviços com a empresa de Montovani, não demonstra que os valores correspondem a serviços concretamente prestados. Por outro lado, a tese da acusação está baseada no cruzamento de indícios, notadamente a coincidência dos repasses com o momento da liberação dos recursos a dois financiamentos concedidos pelo BNDES. Além disso os valores seriam compatíveis com a divisão dos recursos desviados, captada em interceptações telefônicas”, afirmou.
O ministro Celso de Mello acompanhou o voto do ministro Gilmar Mendes e observou que “a peça acusatória apoia-se em suporte probatório que justifica o exercício legítimo do poder de acusar por parte do Estado, havendo a esse respeito elementos de informação, tais como aqueles resultantes do procedimento probatório da interceptação telefônica e da busca e apreensão de documentos. O decano acrescentou que a tese da licitude da origem dos recursos, que proviriam da prestação de serviços profissionais, demandaria o exame aprofundado de provas e fatos, o que é inviável na via do habeas corpus.