O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 145421, interposto pelo ex-prefeito de Mangaratiba (RJ) Evandro Bertino Jorge, condenado a uma pena total de 52 anos de prisão por comandar organização criminosa voltada a fraudes a licitações e a desvios de mais de R$ 500 mil de recursos públicos quando era prefeito do município entre 2011 e 2012. Ele está preso preventivamente desde abril de 2015.
Após a condenação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), a defesa interpôs recursos especial e extraordinário, respectivamente, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo, que ainda estão pendentes de análise. Em seguida, requereu ao TJ-RJ a concessão de efeito suspensivo a ambos os recursos, visando à suspensão da execução provisória da pena, mas o pedido foi indeferido. Contra essa decisão, foi impetrado habeas corpus no STJ, negado. No STF, a defesa reiterou o pedido de concessão de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário, destacando o argumento da plausibilidade das teses recursais, em especial quanto à incidência da regra da continuidade delitiva, o que levaria à revisão da dosimetria da pena.
Decisão
O ministro Barroso não constatou no caso qualquer teratologia (anormalidade), ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a revogação da prisão. Segundo o ministro, o habeas corpus não é a via processual mais adequada para a postulação de efeito suspensivo a recursos de natureza extraordinária. Ele apontou ainda que a jurisprudência do STF é no sentido de que o exame sobre a continuidade delitiva importa em análise de fatos e provas, o que não é possível por meio de HC.
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