Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 122806, interposto por promotor de Justiça do Amazonas, condenado por corrupção passiva, por ter recebido um automóvel de um traficante de drogas. Walber Luís Silva do Nascimento foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ-AM) à pena de dois anos e três meses de prisão (substituída por duas penas restritivas de direito), ao pagamento de 100 dias-multa e à perda do cargo.
No RHC, a defesa alegou, entre outros argumentos, que a ação penal foi promovida por vingança, uma vez que movida por desafetos do promotor dentro do Ministério Público do Amazonas. Sustentou também a nulidade de provas utilizadas, uma vez que a acusação se valeu de interceptações telefônicas obtidas irregularmente dos autos de outra investigação.
Para a relatora do RHC, ministra Cármen Lúcia, a avaliação sobre as motivações por trás da ação movida contra o promotor exigiria revolvimento de provas, algo descabido em sede de habeas corpus. Quanto às provas emprestadas, a ministra observou que foram desentranhadas de outros autos respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. “A prova emprestada é lícita, uma vez que observou os ditames legais, sobretudo a prévia autorização judicial”, afirmou a relatora. Segundo ela, as provas emprestadas também não são o único elemento probatório utilizado nos autos, que contariam com outros elementos suficientes para a comprovação do delito.