O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 128451, no qual o uruguaio Ricardo José Fontana Allende buscava a anulação da ação penal em que foi condenado a 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de evasão de divisas e formação de quadrilha. Os fatos foram investigados no curso da Operação Harina .
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), Allende era o líder de uma organização criminosa que atuava no Brasil e no Uruguai voltada para a evasão de divisas visando à lavagem de dinheiro. Com o objetivo de trancar a ação penal, a defesa impetrou HCs, sucessivamente, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e no Superior Tribunal de Justiça, sem sucesso em ambas as instâncias. Durante o trâmite do habeas no STJ, sobreveio a sentença condenatória do juízo da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo.
No STF, a defesa alegava, entre outros argumentos, que a investigação criminal e a intercepção telefônica tiveram início com fundamento em “falsas cartas anônimas” e que uma das prorrogações das interceptações por 30 dias consecutivos e ininterruptos violou a Lei 9.296/1996
Decisão
O ministro Alexandre de Moraes não verificou ilegalidade na decisão do STJ, pois ela se encontra de acordo com a jurisprudência do Supremo no sentido de que o pedido de reconhecimento da inépcia da denúncia e da ausência de justa causa para a persecução penal é inviável diante da superveniência de sentença penal condenatória. Quanto às supostas nulidades decorrentes das interceptações telefônicas autorizadas em primeira instância, o relator afirmou que a questão não foi analisada pelo STJ, não cabendo ao Supremo apreciá-la. “A partir da prolação de sentença condenatória, abriu-se à defesa o acesso à via processual adequada para veicular seu inconformismo”, explicou, ressaltando que houve a interposição de apelação criminal junto ao TRF-3.
Processos relacionados RHC 128451 |