A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão do ministro Eros Grau, que negou pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 89685 para J.M.S. Para o relator, no caso é aplicável a Súmula 691/STF, ao declarar que não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Novo habeas foi impetrado no Supremo contra uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia aplicado a Súmula 691, porque existe um habeas pedindo a liberdade provisória para o acusado, pendente de julgamento, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), onde foi negado pedido de liminar.
A defesa argumenta que J.M.S. é primário, de bons antecedentes, com residência fixa, exerce atividade lícita, entregou seu passaporte à polícia e colabora com as investigações. Acrescenta que não foi demonstrada a necessidade da prisão cautelar, o que justificaria o abrandamento da Súmula 691. Alega também que co-réus, em idêntica situação de seu cliente, foram beneficiados com a liberdade provisória e assim pleiteiam a isonomia de tratamento.
O ministro Eros Grau observou que o decreto de prisão levou em conta indícios de que “o acusado faz parte de um grupo de doleiros vinculados à prática de descaminho de divisas, alguns deles ex-funcionários de ‘Toninho da Barcelona’. A investigação iniciou-se com a ‘Operação Tigre’, desencadeada pela Polícia Federal e a soltura dos doleiros confessos põe em risco a credibilidade do sistema penal.“
Para o relator, existem aspectos decisivos para a prisão cautelar: “as investigações revelaram atividades delituosas supostamente praticadas por ‘empresas ou entidades ou escritórios’ de fachada, cujos reais responsáveis foram apontados fartamente nas interceptações telefônicas, além de o juiz ter entendido necessária a privação da cautelar da liberdade para impedir que os acusados continuem perseverando na atividade delituosa, já que esta é a cotidiana e rotineira ocupação profissional dos mesmos“.
Ao negar provimento ao agravo, Eros Grau considerou que existem, à primeira vista, elementos que apontam incisivamente no sentido da indispensável provisão da garantia da ordem pública e da ordem econômica. Sua decisão, acompanhada pela Turma, ficou restrita à afirmação de que não há situação excepcional para justificar o abrandamento da Súmula 691. O ministro declarou ainda que se absteve, “por prudência, de declinar fundamentação exaustiva“, para evitar prejulgamento da questão que poderá retornar ao Supremo.
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