O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 98368 impetrado em favor do empresário gaúcho Júlio César da Cunha Luz. Na ação, a defesa pedia anulação do aumento da pena imposta ao empresário pelo Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, com isso, a liberdade de seu cliente.
Conforme o argumento apresentado pela defesa, as consequências do crime somente podem ser consideradas quando não forem elementos do tipo penal, isto é, essenciais à figura típica de um crime. Os advogados contestam o aumento da pena, pelo STJ, que valorou o fato de a vítima ter ficado com sinais dos cortes que sofrera. É contra essa valoração negativa das consequências do crime que a defesa impetrou o HC no Supremo.
Em sua decisão, o relator salientou que o pedido formulado pelos advogados, para a redução da pena imposta ao empresário, não pode ser apreciado pela “via sumaríssima do habeas corpus”. Segundo o ministro Celso de Mello, os elementos de convicção que levaram o magistrado a definir a fixação da pena não podem ser reexaminados por meio do habeas corpus. Nesse sentido, citou a jurisprudência do Supremo, entre eles o HC 61178, 76358 e 77728.
“O caráter sumaríssimo do 'habeas corpus' não permite que, nele, se proceda à ponderação dos fatores referidos no art. 59 do Código Penal. O Tribunal que julga esse 'writ' constitucional não pode substituir-se ao juízo sentenciante na análise concreta das circunstâncias judiciais”, afirmou o relator. De acordo com ele, o exame aprofundado dos elementos probatórios “constitui matéria pré-excluída do âmbito do remédio jurídico-processual do 'habeas corpus'”.
Assim, o ministro Celso de Mello indeferiu o pedido de medida cautelar, sem prejuízo do reexame posterior da matéria.
EC/LF