O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 135113, impetrado em favor de Lindovaldo Ferreira Paiva, condenado a 10 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas e porte de arma de fogo de uso restrito.
De acordo com o relator, a sentença do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) que condenou Paiva não ostenta qualquer teratologia ou ilegalidade flagrante que justifique a sua anulação. Além disso, a Corte estadual já procedeu ao juízo de admissibilidade do recurso especial da defesa, por isso “não há mais cogitar de negativa de prestação jurisdicional ou constrangimento ilegal a ser sanado por este Supremo Tribunal Federal”.
O ministro Roberto Barroso ressaltou que as nulidades alegadas pela defesa do condenado no curso do inquérito policial e a suposta indevida inversão do ônus da prova não foram apreciadas pelo TJ-RO nem pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que impede a imediata análise dessas matérias pelo STF, sob pena de dupla supressão de instâncias.
O relator apontou ainda que a dosimetria da pena, contestada pela defesa no RHC, é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo possível ao Supremo a análise de dados da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Verificou também que a condenação está devidamente fundamentada.
Caso
Lindovaldo Ferreira Paiva foi condenado pelo TJ-RO à pena de 17 anos de reclusão, em regime inicial fechado, depois que foi flagrado com 110 quilos de cocaína e quase mil munições no Município de Guajará-Mirim (RO). A corte estadual negou provimento à apelação da defesa. Após o trânsito em julgado da condenação, foi impetrado habeas corpus no STJ, que reduziu a pena para 10 anos e 4 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
No RHC impetrado no Supremo, a defesa sustenta negativa de prestação jurisdicional por parte do TJ-RO, que teria deixado de efetuar o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pela defesa. Alega a nulidade da condenação, que teria sido baseada em elementos de provas obtidos no curso do inquérito policial. Afirma a impossibilidade da inversão do ônus da prova no processo penal, destacando que Lindovaldo “foi condenado porque não conseguiu provar que não tinha ligação com o fato”.
Aponta ainda a “falta de razoabilidade dos argumentos” que embasaram as decisões das instâncias precedentes, ressaltando que a condenação teria sido proferida com base em depoimento de corréu e mediante fundamentação genérica. Alega a existência de “erro na dosimetria da pena”, em razão de vícios na valoração das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, e que não teria sido comprovada a materialidade delitiva.
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