O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus (HC) 130649, que pedia a soltura do ex-policial civil paranaense Samir Skandar. Acusado de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, ele está preso preventivamente desde julho de 2014, sob o fundamento da necessidade de garantia da ordem pública.
O HC foi impetrado no STF contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou agravo regimental em habeas corpus a favor do paciente, sob o argumento de que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada. Segundo a decisão de origem destacada pelo ministro Fachin, “a grande quantidade de pessoas envolvidas, bem como a competência organizacional do esquema engendrado evidenciam a notória gravidade que norteia as infrações em apreço”.
De acordo com os advogados de Skandar, a decisão do juízo da Vara Criminal de Catanduvas (PR) que decretou a prisão preventiva tem fundamentação genérica e não considerou a aplicação de medidas cautelares. Argumentam, ainda, que o julgamento das apelações considerou a participação do paciente em crime de organização criminosa (artigo 2º da Lei 12.850/2013), mas que a denúncia registra apenas os crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico (artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006).
O Ministério Público do Estado do Paraná argumenta que a prisão está inserida no contexto de extensa apuração conduzida pela Divisão Estadual de Narcóticos de Cascavel (PR) que resultou na apreensão de mais de seis toneladas de maconha e 86 quilos de crack, entre outros entorpecentes. No caso concreto discutido no HC, Skandar foi preso em flagrante em uma operação de deslocamento rodoviário de meio quilo de maconha envolvendo duas outras pessoas.
Em sua decisão, o ministro Fachin destaca inicialmente jurisprudência da Primeira Turma da Corte no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus substitutivo de recurso. Destaca, ainda, que o STF ordinariamente não admite HC para rescindir provimento condenatório e que o instituto não pode ser usado como meio de obter revisão criminal.
O ministro rejeita a possibilidade de conceder ordem de ofício porque não vê evidência de coação ilegal nem de entendimento contrário à jurisprudência do STF. “O fato de o paciente supostamente integrar grupo criminoso (desinfluente a terminologia, na medida em que não se trata do reconhecimento necessário dos elementos típicos do crime previsto no artigo 1º da Lei 12850/2013), pode ser validamente sopesado a fim de aferir o risco à ordem pública a ser mitigado pela imposição de medida de cunho acautelatório”.
Ainda segundo o ministro, a indicação de que a prisão é necessária rechaça a alegação de nulidade por falta de fundamentação quanto às cautelares alternativas. “Ao que parece, tais medidas são incompatíveis com os fundamentos da prisão indicados pelo juiz da causa”, destaca o ministro.
Processos relacionados HC 130649 |