O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 128631, apresentado em favor do empresário paraguaio Carlos Hugo Sosa Palmerola, condenado a quatro anos e dois meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de evasão de divisas e associação criminosa.
O recurso foi apresentado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou HC lá impetrado pela defesa do paraguaio contra a prisão preventiva dele. O ministro Luiz Fux afirmou que não há, no ato do STJ, flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (anormalidade) que justifique a concessão do RHC.
O relator apontou que a segregação cautelar do condenado está justificada pelos seguintes motivos: garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, gravidade concreta do crime, modus operandi e a fuga do condenado para o Paraguai. Frisou que o entendimento do STF é de que a evasão do local do crime e o fato de o réu encontrar-se foragido há longo tempo constituem fundamentação idônea para que se decrete a prisão preventiva.
Segundo o ministro Luiz Fux, o habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo de provas contido nos autos.
Caso
Carlos Hugo Sosa Palmerola foi preso preventivamente e depois condenado pelo juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba a oito anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de gestão fraudulenta, evasão de divisas e associação criminosa. Segundo a denúncia, ele era um dos dirigentes da empresa Tupi Câmbios S.L.R., em Assunção (Paraguai), e participou de esquema fraudulento de remessa de divisas ao exterior por meio das contas CC5 de titularidade da casa de câmbio e de bancos paraguaios.
Segundo os autos, contas correntes abertas em nome de laranjas recebiam numerário de todo o Brasil e sofriam saques em espécie que eram depositados em contas CC5 titularizadas pela Tupi Câmbios e mantidas junto a bancos brasileiros para remessa ao exterior, simulando-se que provinham do comércio de Ciudad del Este (Paraguai).
Ao analisar apelação da defesa, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) afastou a condenação por gestão fraudulenta e reduziu a pena para quatro anos e dois meses de reclusão, em regime semiaberto, mantendo a prisão preventiva. O STJ negou HC impetrado por ele.
No RHC 128631, a defesa alegava “evidente descompasso” entre a medida cautelar proposta (prisão preventiva) e o regime de cumprimento da pena que lhe foi estabelecida (semiaberto).
Processos relacionados RHC 128631 |