O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou, na sessão nesta quarta-feira (9), o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4777, 4674 e 4362, e declarou a inconstitucionalidade de normas das constituições da Bahia, do Rio Grande do Sul e do Distrito Federal, respectivamente, que previam a necessidade de autorização prévia do Legislativo para instauração de ação penal contra o governador e determinavam seu afastamento automático a partir do recebimento da denúncia ou queixa-crime. Segundo a decisão, que reafirma a jurisprudência do Tribunal sobre o tema, eventual afastamento do cargo só pode ser determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgão competente para processar e julgar esses ocupantes de cargos públicos.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, que ressaltou que, ao contrário do que prevê a Constituição Federal, a instauração de ação penal contra o chefe do Executivo estadual não pode ser condicionada à autorização prévia das casas legislativas. Ele destacou que a norma da Constituição Federal que estabelece essa exigência é de repetição proibida aos estados-membros. Salientou que, como as constituições não podem condicionar a instauração de ação penal à licença prévia, também não podem determinar afastamento automático do governador.
No caso da ADI 4777, também foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição da Bahia (artigo 71, inciso XV e artigo 107, caput, e, por arrastamento, o artigo 107, parágrafo 1º, inciso I) que definiam como competência privativa da Assembleia Legislativa de, nos crimes de responsabilidade, processar e julgar o governador, o vice-governador e os secretários estaduais. O ministro Barroso observou que a jurisprudência do STF é pacífica e a Súmula Vinculante 46 sobre o tema assenta que a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
O relator das três ações, ministro Dias Toffoli, ficou parcialmente vencido unicamente em relação à norma que estipula a necessidade de autorização prévia para a instauração de ação penal contra o governador. Ele explicou que, quando proferiu seu voto nas ADIs, em julho de 2016, o fez em consonância com a jurisprudência do STF que, à época, admitia essa exigência nas constituições estaduais.
Dessa forma, por maioria, o Tribunal julgou procedentes as ADIs 4777, 4674 e 4362. Foi aprovada tese de julgamento, formulada pelo ministro Barroso, no sentido de que: “É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o governador por crime comum à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao STJ dispor fundamentadamente sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive o afastamento do cargo”.
Processos relacionados ADI 4362 ADI 4674 ADI 4777 |