Os lapsos temporais - determinados tempos de pena que devem ser cumpridos para pleitear um benefício - introduzidos pela Lei n. 11.464/07 para a progressão de regime prisional dos condenados pela prática de crimes hediondos e a eles equiparados devem ser aplicados apenas aos casos supervenientes à entrada em vigor da referida lei, ou seja, 29 de março de 2007.
Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acompanhando voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, concedeu habeas-corpus para afastar a incidência do referido lapso temporal imposto pela Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul a um condenado por crime de tráfico de entorpecentes, ocorrido em 23 de maio de 2006.
Segundo a relatora, com o advento da nova legislação, baniu-se expressamente do ordenamento jurídico a vedação ao cumprimento progressivo da pena aos condenados pela prática de crimes hediondos sob a condição de que estes cumpram um lapso diferenciado para a obtenção de um regime menos gravoso, de 2/5 em se tratando de réu primário, ou 3/5 quando reincidente.
Em seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura ressaltou que situação semelhante foi encontrada quando do advento da Lei n. 8.072/90, oportunidade em que se entendeu que a sua aplicação deveria ser restrita aos crimes cometidos após a sua vigência, por tratar-se de legislação mais prejudicial ao condenado, não se aplicando às execuções penais em curso.
“Nesse ponto, verifica-se que o legislador introduziu no ordenamento jurídico verdadeira novatio legis in pejus, cuja aplicação retroativa é vedada pelos artigos 5º, XL, da Constituição Federal e 2º do Código Penal, devendo incidir, portanto, apenas aos crimes hediondos e assemelhados praticados após 29 de março de 2007“, destacou a relatora.
Assim, por unanimidade, a Turma concedeu a ordem para afastar a incidência dos lapsos temporais previstos na Lei 11.464/07 e determinar que o juízo das execuções criminais analise os requisitos objetivos e subjetivos necessários para a concessão do benefício a Wagner Porto de Souza, condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, de acordo com o artigo 112 da Lei de Execuções Penais.
Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acompanhando voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, concedeu habeas-corpus para afastar a incidência do referido lapso temporal imposto pela Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul a um condenado por crime de tráfico de entorpecentes, ocorrido em 23 de maio de 2006.
Segundo a relatora, com o advento da nova legislação, baniu-se expressamente do ordenamento jurídico a vedação ao cumprimento progressivo da pena aos condenados pela prática de crimes hediondos sob a condição de que estes cumpram um lapso diferenciado para a obtenção de um regime menos gravoso, de 2/5 em se tratando de réu primário, ou 3/5 quando reincidente.
Em seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura ressaltou que situação semelhante foi encontrada quando do advento da Lei n. 8.072/90, oportunidade em que se entendeu que a sua aplicação deveria ser restrita aos crimes cometidos após a sua vigência, por tratar-se de legislação mais prejudicial ao condenado, não se aplicando às execuções penais em curso.
“Nesse ponto, verifica-se que o legislador introduziu no ordenamento jurídico verdadeira novatio legis in pejus, cuja aplicação retroativa é vedada pelos artigos 5º, XL, da Constituição Federal e 2º do Código Penal, devendo incidir, portanto, apenas aos crimes hediondos e assemelhados praticados após 29 de março de 2007“, destacou a relatora.
Assim, por unanimidade, a Turma concedeu a ordem para afastar a incidência dos lapsos temporais previstos na Lei 11.464/07 e determinar que o juízo das execuções criminais analise os requisitos objetivos e subjetivos necessários para a concessão do benefício a Wagner Porto de Souza, condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, de acordo com o artigo 112 da Lei de Execuções Penais.
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