De ofício, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu, nesta terça-feira (10), a pena de 8 anos e nove meses de reclusão imposta pelo Tribunal de Justiça do estado do Acre (TJ-AC) a Raimundo Mendes da Silva, pelo crime de estupro (artigo 213 do Código Penal), em continuidade delitiva, com a agravante prevista no artigo 226, inciso II do Código Penal (ser padrasto da vítima).
A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 101857. O relator, ministro Joaquim Barbosa, adotou o parecer da Procuradoria-Geral da República pela concessão de ofício, da ordem de habeas corpus, por entender que o relator, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Recurso Especial 1.134.480, cometeu um erro material no cálculo das circunstâncias agravantes, aumentando a pena imposta a Raimundo para 12 anos e seis meses.
É que ele agravou a pena mínima de seis anos, já agravada pelo fato de o réu ser padrasto da vítima, em dois terços, em vez de um sexto, conforme decidira o TJ-AC. Teria, assim, cometido uma reformatio in pejus (reforma da decisão anterior, em prejuízo do réu), já que a acusação não havia pedido aumento da pena.
A Turma, entretanto, negou pedido da defesa que queria uma inversão do sistema trifásico de aplicação da pena, previsto no artigo 68 do CP, para que fosse considerado em maior grau o fato de o réu haver confessado espontaneamente o crime. Caso contrário, conforme sustentava, haveria uma desigualdade de tratamento para ele em comparação, por exemplo, com réu que nega o crime, embora o tenha cometido.
O ministro Joaquim Barbosa, entretanto, indeferiu este pedido, no que foi acompanhado pelos demais ministros presentes ao julgamento. Eles endossaram o parecer da Procuradoria-Geral da República, segundo o qual “a tese não encontra guarida no ordenamento pátrio”.
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