O excesso de prazo na formação da culpa ofende o postulado da dignidade da pessoa humana. Com este argumento, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 103546, para determinar a imediata soltura do réu J.A.N., acusado de homicídio qualificado, na Paraíba, e preso desde setembro de 2006 sem que haja, até o momento, previsão de data para a realização de seu julgamento pelo Tribunal do Júri.
De acordo com o relator do caso, ministro Celso de Mello, diferente do que sustenta a defesa, o decreto de prisão preventiva estaria devidamente fundamentado, não havendo a alegada falta de fundamentação na ordem de prisão. Nesse sentido, disse o ministro, os autos revelam que o réu chegou mesmo a prometer retaliações contra quem o acusou.
Excesso de prazo
Mas há um evidente excesso de prazo na formação da culpa, salientou o decano da Corte. Celso de Mello lembrou que o réu está preso preventivamente desde setembro de 2006 – portanto há quatro anos e três meses – sem julgamento e previsão de que ocorra o julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme informação prestada pelo juiz de primeira instância.
Para o relator, mesmo em se tratando de crimes hediondos, o excesso de prazo não pode ser tolerado. A duração prolongada da prisão preventiva ofende o postulado da dignidade da pessoa humana, princípio essencial, valor fonte que conforma todo o ordenamento constitucional brasileiro, assentou o ministro Celso de Mello.
Citando precedentes das duas turmas do STF, o ministro votou no sentido de dar provimento ao recurso, para determinar imediata soltura de J.A.N., se ele não estiver preso por outro motivo. A decisão, contudo, não interfere no andamento do processo crime em tramitação na comarca de Santa Rosa /PB, explicou o relator. Todos os ministros presentes à sessão desta terça-feira (7) seguiram o entendimento do decano.